Processo 1000740-70.2020.4.01.4301

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000740-70.2020.4.01.4301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000740-70.2020.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:JOSE NASCIMENTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA REGINA CORREIA FARIA - GO73119-A DESTINATÁRIO(S): JOSE NASCIMENTO DE SOUSA TALITA REGINA CORREIA FARIA - (OAB: GO73119-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460878122) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000740-70.2020.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000740-70.2020.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:JOSE NASCIMENTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALITA REGINA CORREIA FARIA - GO73119-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000740-70.2020.4.01.4301 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença (ID 450305954 - pág. 1/3 – fls. 93/95, dos autos digitais), que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o crédito em cobrança possui natureza não tributária, consubstanciado em multa administrativa aplicada pela autarquia federal reguladora. O marco inicial do prazo prescricional quinquenal deu-se com a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 01/09/2012. Considerada a causa de suspensão legal por 180 (cento e oitenta) dias decorrente da inscrição em dívida ativa, o termo final para o ajuizamento da ação operou-se em 01/03/2018. Como o executivo fiscal foi distribuído eletronicamente apenas em 17/02/2020, consumou-se a prescrição. Ademais, assentou-se que o protesto extrajudicial promovido pela credora não constitui causa legal de interrupção da prescrição executiva no âmbito do regime da Lei nº 9.873/1999, que contempla estritamente a modalidade do protesto judicial. Em suas razões recursais (ID 450305956 - pág. 1/8 – fls. 97/104, dos autos digitais), a apelante alega, em síntese, que a pretensão executiva se encontra hígida e não restou fulminada pelo decurso do tempo. Argumenta que o protesto extrajudicial do título executivo, efetivado em 02/03/2017 perante o cartório competente, interrompeu o fluxo do prazo prescricional com amparo nas disposições gerais do Código Civil, o que prorrogaria o termo final da cobrança para março de 2022, evidenciando a tempestividade da ação proposta em 2020. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000740-70.2020.4.01.4301 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por…

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