Processo 1000740-83.2025.5.02.0712
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES RORSum 1000740-83.2025.5.02.0712 RECORRENTE: MINSAIT BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO GABRIEL DE MIRANDA PERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0788738 proferida nos autos. RORSum 1000740-83.2025.5.02.0712 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrente: Advogado(s): 2. MINSAIT BRASIL LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): JOAO GABRIEL DE MIRANDA PERES ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI (SP420462) Recorrido: Advogado(s): MINSAIT BRASIL LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id 6d67409; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id aa7e4f6). Regular a representação processual (Id b99f844). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f66ea6d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO É certo que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida). Contudo, registra o v. acórdão que o contrato de trabalho vigorou após a privatização da Sabesp (concluída em julho de 2024). Logo, como a recorrente não mais integrava a Administração Pública indireta, verifica-se que o Regional decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, conforme jurisprudência do TST: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). ANÁLISE DA CULPA DISPENSADA. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Embora registrada a culpa in vigilando da 2ª reclamada pela ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, o TRT destacou que a privatização da Amazonas Energia S.A. atrai sua responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da contratada, a teor da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, verifica-se que o suporte fático dos autos difere da questão analisada pelo STF na ADC 16 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão…
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