Processo 1000741-20.2025.5.02.0049

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000741-20.2025.5.02.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000741-20.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: RUBENS RIBEIRO LEITE RECLAMADO: AGAPE PIZZARIA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 605bf44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA           I – RELATÓRIO   RUBENS RIBEIRO LEITE, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de ÁGAPE PIZZARIA - EIRELI, e DGA PIZZARIA EIRELI, também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 62.000,00 e apresentou documentos.   Conciliação recusada.   Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar.   A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada.   Foi realizada a prova pericial.   Houve a colheita do depoimento pessoal do reclamante, assim como da prova testemunhal.   Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas.   Conciliação final recusada.   Razões finais escritas.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Valores indicados pela parte autora.   Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação.   Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido.   Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT.   Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa.   Impugnação aos documentos juntados pelas partes.   Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009.   Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados.   Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça).   Impugnações de audiência.   As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas, impertinentes e especulativas, na tentativa de conduzir indevidamente os depoimentos em direção ao interesse almejado pelas partes, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC.   Fica mantido o indeferimento da contradita da testemunha Wilson, pois não torna a testemunha suspeita o simples fato de estar…

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