Processo 1000741-32.2025.8.11.0077

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000741-32.2025.8.11.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000741-32.2025.8.11.0077. REQUERENTE: JOAO VICTOR LIMA TOMAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Vistos. I. RELATÓRIO. JOÃO VICTOR LIMA TOMAS ajuizou ação revisional de contrato em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS, alegando abusividade na Cédula de Produto Rural nº C21433856-4, emitida em 19.12.2022 no valor de R$ 150.000,00, destinada ao financiamento de atividade de engorda de gado bovino (ID 199268802). O autor sustenta que o contrato prevê capitalização de juros na mora, configura venda casada por meio de tarifas e seguros impostos sem transparência, e que a recusa de renegociação pela cooperativa lhe causou danos morais. Pede a revisão das cláusulas abusivas, a declaração de ausência de mora, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a extinção do título executivo objeto dos autos nº 1000416-91.2024.8.11.0077. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido após o autor apresentar CTPS Digital e extratos bancários demonstrando desemprego e saldo exíguo (ID 202165586). Citada, a ré apresentou contestação (ID 212633521) arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de discriminação do valor e, no mérito, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação cooperativista, a legalidade da capitalização de juros com base nas Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de venda casada e a ausência de dano moral indenizável. A audiência de conciliação designada para 17.11.2025 restou prejudicada pela ausência injustificada do autor (ID 215276502), tendo a ré requerido a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 227687960), refutando as preliminares, alegando revelia parcial da ré quanto a fatos não especificamente impugnados e reiterando os pedidos iniciais, inclusive o de produção de prova pericial contábil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. O processo comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente jurídica — gira em torno da qualificação da relação entre as partes, da validade das cláusulas contratuais e da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor —, de modo que a produção de prova pericial contábil não alteraria o resultado. A Ficha Gráfica juntada pela ré (ID 212634891) registra com precisão todos os lançamentos de encargos remuneratórios e moratórios, tornando desnecessária qualquer apuração técnica adicional. O pedido de perícia é, portanto, INDEFERIDO, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da multa por ausência injustificada à audiência de conciliação. Antes de examinar as questões de mérito, cabe resolver o incidente gerado pela ausência do autor à sessão de conciliação realizada em 17.11.2025 (ID 215276502). O art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 2% do valor da causa. O autor foi regularmente intimado para a audiência e não compareceu, tampouco apresentou justificativa nos autos. A conduta frustra a…

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