Processo 1000741-49.2026.8.26.0604
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000741-49.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Clelia Aparecida Rodrigues dos Santos Martins - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de direito e constitutiva de correção de proventos manejada pela requerente em face da Prefeitura Municipal de Sumaré, todos qualificados nos autos. Sustentou a requerente, em síntese, que ingressou no serviço público do Município de Sumaré mediante concurso público, em regime celetista, em 30 de junho de 2000, antes da publicação da EC nº 41/2003, tendo migrado para o regime estatutário em 30 de abril de 2010, por força da Lei Municipal nº 4.967/2010, sem solução de continuidade do vínculo funcional. Afirmou que se aposentou em 28 de junho de 2021, pela Portaria nº 410, com proventos calculados pela média contributiva e sem paridade. Alegou que, por ter ingressado no serviço público antes do marco estabelecido pela EC nº 41/2003 e por ter mantido vínculo ininterrupto com a Administração Municipal até aposentar-se em cargo efetivo, faz jus aos benefícios da integralidade e da paridade, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003. Requereu também o pagamento dos quinquênios incorporados ao seu patrimônio jurídico, equivalentes a 20%, na forma do art. 110 da Lei Municipal nº 4.967/2010, com a respectiva discriminação em holerite. Requereu a declaração do direito e a condenação da requerida ao recálculo dos proventos com integralidade e paridade e ao pagamento dos quinquênios, com as diferenças desde a data da aposentação, acrescidas dos consectários legais. A requerida ofertou contestação (fls. 21/37). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que as diferenças anteriores a 27 de fevereiro de 2021 estariam alcançadas pela prescrição, na forma do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. No mérito, afirmou que a requerente somente passou a ocupar cargo efetivo em 30 de abril de 2010, com a Lei Municipal nº 4.967/2010, tendo antes mantido vínculo celetista, na condição de empregada pública, de modo que não preencheria o requisito de ingresso em cargo efetivo antes da EC nº 41/2003. Invocou entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a Nota Técnica nº 03/2013/MPS, no sentido de que a migração de regime após 2003 não confere direito às regras de transição. Sustentou que a concessão de paridade e integralidade comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS de Sumaré, apontando déficit atuarial apurado em estudo de 2023, e que haveria violação ao princípio contributivo, dada a diferença entre a contribuição limitada ao teto no RGPS e a contribuição sem teto no RPPS. Não impugnou especificamente a alegação de supressão dos quinquênios incorporados. Juntou jurisprudência do Tribunal de Justiça e de Turmas Recursais de Fazenda Pública em sentido favorável à sua tese, inclusive precedente desta mesma Turma Recursal envolvendo outra servidora do Município de Sumaré. Ofertada réplica, a requerente refutou a prescrição, sustentando que, entre a aposentação (junho de 2021) e o ajuizamento (fevereiro de 2026), não decorreram cinco anos, de modo que nem mesmo as parcelas estariam prescritas. Arguiu que os fatos relativos à data de ingresso, aos documentos juntados e ao pedido de pagamento dos quinquênios não foram especificamente impugnados pela requerida, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. No mérito, reiterou os fundamentos da inicial e destacou a tese vinculante firmada no Pedido de Uniformização de…
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