Processo 1000741-64.2025.8.11.0034

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000741-64.2025.8.11.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Aquino
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000741-64.2025.8.11.0034. REQUERENTE: ALTIVA RIGER DE ALMEIDA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega não ter contratado os empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário. Em contestação (ID. 225071315), a instituição financeira arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida, além de impugnar o valor da causa. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos valores. Impugnação ao ID. 228223872. Devidamente intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica a (ID.229132184). Lado outro, a parte ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID. 229633404) Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário Passo a sanear o feito. 1. Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida (Interesse de Agir) A instituição financeira alega falta de interesse de agir, pois a parte autora não teria buscado solução administrativa prévia. Tal tese não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pelo réu configura, por si só, a resistência à pretensão, caracterizando o interesse processual. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO (...) "1. A ausência de comprovação de pretensão resistida não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc . XXXV; CPC, arts. 485, IV, e 330, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; TJMT, Apelação Cível nº 1006012-85 .2018.8.11.0006, Rel . Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 09.10 .2024. AgRg no AREsp 217.998/RJ). (N .U 1002095-48.2024.8.11 .0006, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 03 .07.2024. Apelação Cível 1012387-29.2023 .8.11.0006, Rel. Des . José Zuquim Nogueira, j. 18.06.2024 .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10109017220248110006, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 11/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor da causa (R$ 35.401,26), alegando ser excessivo e sem fundamentação. Verifica-se que a parte autora compôs o valor da causa somando: o valor dos contratos discutidos (R$ 6.345,36), a repetição do indébito em dobro (R$ 14.055,90) e o pedido de danos morais (R$ 15.000,00). Essa metodologia está em estrita observância ao Art. 292, VI, do CPC, que determina que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a soma de todos eles. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Sendo o valor compatível com o proveito econômico perseguido,…

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