Processo 1000741-78.2026.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000741-78.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ADRIANO DE JESUS CRUZ RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32665d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A ADRIANO DE JESUS CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 154.841,54. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Extinção contratual O reclamante requer a reversão da justa causa sofrida em 11/12/2025, sob o argumento de que a conduta imputada não possui gravidade suficiente capaz de ensejar a penalidade máxima. A reclamada, por sua vez, alega que a medida aplicada foi regular, por ato de improbidade, considerando que o reclamante inseria o próprio CPF em compras realizadas por clientes que não forneciam o documento, com o objetivo de obter vouchers vinculados ao programa de fidelidade. Incumbe à empregadora o ônus de provar a ocorrência de falta grave suficiente à rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 818, II, da CLT). A demonstração da causa para dispensa por justo motivo exige a produção de prova robusta, que demonstre com exatidão a falta grave praticada pelo empregado, incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu a prática da conduta que lhe foi atribuída e declarou que outros funcionários…
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