Processo 1000741-78.2026.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000741-78.2026.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000741-78.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: ADRIANO DE JESUS CRUZ RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b32665d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   ADRIANO DE JESUS CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 154.841,54. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.   D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   Extinção contratual O reclamante requer a reversão da justa causa sofrida em 11/12/2025, sob o argumento de que a conduta imputada não possui gravidade suficiente capaz de ensejar a penalidade máxima. A reclamada, por sua vez, alega que a medida aplicada foi regular, por ato de improbidade, considerando que o reclamante inseria o próprio CPF em compras realizadas por clientes que não forneciam o documento, com o objetivo de obter vouchers vinculados ao programa de fidelidade. Incumbe à empregadora o ônus de provar a ocorrência de falta grave suficiente à rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 818, II, da CLT). A demonstração da causa para dispensa por justo motivo exige a produção de prova robusta, que demonstre com exatidão a falta grave praticada pelo empregado, incumbência da qual se desvencilhou satisfatoriamente. Em depoimento pessoal, o reclamante admitiu a prática da conduta que lhe foi atribuída e declarou que outros funcionários…

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