Processo 1000741-96.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1000741-96.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : IVANICE DE FATIMA ROSA PADUA ADVOGADO(A) : HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) ADVOGADO(A) : EVERTON VINICIUS TEODORO SILVA E SILVA (OAB MG119069) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida à parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2. O INSS sustenta a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o tempo de labor rural necessário à concessão do benefício, argumentando que a parte autora não demonstrou sua condição de empregada rural/segurada especial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3. A parte autora apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período alegado, de forma a cumprir com o requisito da carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, à luz do disposto na legislação previdenciária e na jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento do requisito etário e da carência, admitindo-se o cômputo de tempo rural, ainda que remoto e descontínuo, inclusive anterior à Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme tese firmada no Tema 1007 do STJ. 6.O reconhecimento do labor rural como segurado especial demanda início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível, em regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 7.Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora para a comprovação da sua dedicação às atividades campesinas se mostram relevantes, caracterizando início razoável de prova material pelo tempo de carência necessário, fazendo jus a parte ao benefício vindicado. 8.A sentença está fundamentada em prova material e testemunhal suficientes e encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371), além de respeitar a orientação jurisprudencial sobre flexibilização do ônus probatório para o trabalhador rural. 9.A correção monetária e os juros devem observar os critérios fixados pelo STF e STJ nos Temas 810 (RE 870.947/SE) e 905 (REsp 1.492.221). 10.Majoração dos honorários advocatícios em 2% em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade do segurado especial pode se dar por início de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A prova testemunhal tem eficácia complementar e pode suprir lacunas na prova documental, desde que harmônica e coesa com os demais elementos dos autos." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.