Processo 1000742-18.2026.5.02.0292
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000742-18.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: MARIA INES DA CRUZ MARTINS RECLAMADO: BATON COMERCIAL E INDUSTRIAL DE COSMETICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ff4b2 proferida nos autos. Vistos, em despacho. 1. A reclamante postula a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida liminarmente a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, "com a imediata ratificação da cessação da prestação de serviços nos termos do §3º, do artigo 483 da CLT e recebimento das verbas rescisórias". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, não se concede a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inobstante a tese firmada pelo C. TST (tema 70), o deferimento da tutela pretendida pressupõe o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, em face da eventual irregularidade dos depósitos do FGTS, configurando hipótese de antecipação provisória do mérito, com natureza satisfativa, incorrendo eventual decisão nesse sentido no óbice da irreversibilidade da medida, prevista no §3º do artigo 300 do CPC, o que impede a concessão da pretensão por ausência do contraditório aperfeiçoado que o caso demanda. Frise, ademais, que as demais faltas alegadas são matérias que demandam ampla dilação probatória. Impossível, assim, a concessão da tutela pretendida pela reclamante, uma vez que não há como aferir, mediante cognição sumária, a verossimilhança de suas alegações e a plausibilidade do direito alegado. Assim, imperioso o exercício do contraditório, sendo desaconselhável a análise da medida antecipatória nesse momento processual. Não satisfeitos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFERE-SE a tutela de urgência requerida. 2. Da designação da audiência: Nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, DESIGNO audiência INICIAL para 20/07/2026 às 15:20 horas, de modo telepresencial, pela Plataforma de Videoconferência ZOOM, instituída pelo Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 54/2020, conforme dados de acesso a seguir indicados: Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=Skd1HLTkhQJPB9u1mxa4OLR5JiplGH.1 ID da reunião: 816 6439 1511 Senha: 001979 Ressalte-se que a realização da sessão nos moldes acima não ensejará a adoção automática do “Juízo 100% Digital” para outros fins, nem mesmo para intimações, que continuarão a ser realizadas normalmente pelo DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) ou via postal, conforme o caso. As partes deverão participar da sessão ora designada, sob pena de arquivamento ou revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. Diante da necessidade de realização de prova(s) pericial(is), esta audiência será realizada somente para tentativa de conciliação e, sendo esta infrutífera, para recebimento de defesa(s) e documento(s) e nomeação de perito(s). Não serão ouvidas testemunhas, sendo desnecessário o comparecimento delas, razão pela qual não serão fornecidos atestados para tais. Caso haja desistência/renúncia da(s) pretensão(ões) que demanda(m) designação de perícia(s), ou ainda dispensa da sua realização pelas partes, será designada nova audiência. As pessoas que participarão da…
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