Processo 1000742-26.2018.8.11.0024
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1000742-26.2018.8.11.0024 REQUERENTE: IOMARA AMORIM TEODORO REQUERIDO: ROZILENE TEODORO, MAURICIO ANTONIO TEODORO, CLARICE DA SILVA NOVAIS, IRENE APARECIDA TEODORO TARGINO, JOAO ROBERTO TARGINO, ROSILEI GARCIA TEODORO, VALDIRENE GARCIA TEODORO, VALDINEIA TEODORO, VANDERLEIA GARCIA TEODORO, VANDERLEI ANTONIO TEODORO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IOMARA AMORIM TEODORO em face de ROZILENE TEODORO, MAURICIO ANTONIO TEODORO, CLARICE DA SILVA NOVAIS, IRENE APARECIDA TEODORO TARGINO, JOAO ROBERTO TARGINO, ROSILEI GARCIA TEODORO, VALDIRENE GARCIA TEODORO, VALDINEIA TEODORO, VANDERLEIA GARCIA TEODORO e VANDERLEI ANTONIO TEODORO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda narrando ser filha de Ivanildo Antônio Teodoro, falecido em 08/08/2005, o qual era filho de Ana Domiciano Garcia Teodoro, falecida em 02/11/2011. Sustenta que os requeridos, na qualidade de filhos da de cujus e, portanto, tios da requerente, realizaram o inventário e a partilha extrajudicial dos bens deixados por Ana Domiciano Garcia Teodoro, lavrada em 07/11/2012 no Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Sinop/MT, livro nº 0047-A, fls. 275/277 (ID. 14669908), sem que houvesse a participação da requerente, a qual, na condição de descendente de herdeiro pré-morto, teria direito à herança por representação, nos termos do art. 1.851 e seguintes do Código Civil. Aduz que na escritura pública de inventário e partilha constou declaração de que Ivanildo Antônio Teodoro não havia deixado filhos ou convivente, o que, segundo alega, configura omissão dolosa ou negligente dos demais herdeiros, que supostamente tinham ciência de sua existência. Postula, em síntese, a anulação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, o reconhecimento de seu direito à herança por representação de seu genitor pré-morto, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, bem como a concessão de tutela de urgência para obstar a alienação dos imóveis objeto da partilha. O feito foi originalmente distribuído perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, onde foi deferida, em parte, a tutela de urgência para averbação da ação nas matrículas dos imóveis (ID. 16789055). Os requeridos, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentaram contestação (ID. 20184034), na qual suscitaram, em sede preliminar, a incompetência relativa do juízo de Chapada dos Guimarães, com fundamento no art. 48 do Código de Processo Civil, sustentando ser competente o foro do domicílio da autora da herança, qual seja, a Comarca de Sinop/MT. No mérito, negaram a existência de fraude ou má-fé, afirmando desconhecer a existência da requerente, e pugnaram pela improcedência total dos pedidos. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID. 83070532), refutando a preliminar e reiterando os termos da exordial. O juízo da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, em decisão proferida em 2022 (ID. 102760008), acolheu a preliminar de incompetência relativa e declinou da competência em favor do juízo da Comarca de Sinop/MT, com fundamento no art. 48 do Código de Processo Civil. Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível de Sinop/MT, o juízo ratificou os atos anteriores e designou audiência de saneamento e organização do processo…
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