Processo 1000742-30.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000742-30.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000742-30.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MAYARA DE ALMEIDA AMARANTE RECLAMADO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9e31d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1000742-30.2026.5.02.0385 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. DA MULTA DO ART 477 DA CLT. A reclamante postula a reversão da justa causa aplicada, sustentando, em síntese, que a reclamada incorreu em dupla punição pelos mesmos fatos, em afronta ao princípio do non bis in idem, uma vez que as faltas já haviam ensejado advertências e suspensão disciplinar antes da ruptura contratual. A reclamada, por sua vez, defende a validade da penalidade máxima aplicada, afirmando que a autora incorreu em reiteradas faltas injustificadas, configurando hipótese de desídia, nos termos do art. 482, “e”, da CLT. Pois bem Em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar o término do contrato de trabalho, bem como o despedimento, é do empregador, consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 212 do C. TST. E, para caracterização da justa causa, forma mais grave de extinção do contrato de trabalho, necessário que a conduta do empregado se revista de inequívoca gravidade capaz de romper com a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. Possui, outrossim, alguns requisitos, tais quais a imediatidade da punição, a impossibilidade de dupla pena para um mesmo ato faltoso (bis in idem) e o enquadramento dentre uma das hipóteses elencadas no rol exaustivo do art. 482 da CLT. Especificamente quanto a desídia alegada pela defesa, é preciso que haja a reiteração de pequenas faltas, tais como atrasos, ausências injustificadas, que no conjunto revelam o comportamento desidioso e grave do empregado. A justa causa constitui a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exigindo prova robusta da falta grave imputada, bem como observância aos princípios da proporcionalidade, imediatidade, singularidade da pena e gradação das penalidades. No caso dos autos, a própria defesa admite que a reclamante recebeu advertências e suspensão disciplinar em razão das ausências ocorridas entre os dias 22/03/2026 e 26/03/2026. Além disso, a documentação juntada revela que a suspensão aplicada à reclamante perdurou de 29/03/2026 a 01/04/2026, sendo a dispensa por justa causa formalizada em 02/04/2026, justamente quando a autora retornou ao trabalho após o cumprimento da penalidade disciplinar. Embora a reclamada sustente que a justa causa decorreu especificamente da ausência do dia 27/03/2026, é incontroverso que tal fato já era de pleno conhecimento patronal quando da aplicação da suspensão disciplinar subscrita em 28/03/2026, pela ausência no dia 25/03/2026.    Assim, ao optar pela aplicação de penalidade conservadora — suspensão — diante do histórico funcional até então existente, exauriu a empregadora o seu poder disciplinar relativamente aos mesmos fatos, não lhe sendo lícito, posteriormente, utilizar o mesmo contexto fático para fundamentar a ruptura motivada do contrato de trabalho. E, no caso concreto, não houve demonstração de qualquer nova falta…

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