Processo 1000742-35.2026.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000742-35.2026.8.13.0074/MG AUTOR : ENZO ALVES HAMDAN BATISTA ADVOGADO(A) : VIVIAN DE CASTRO LEHFELD (OAB SP255844) ADVOGADO(A) : FERNANDA ARAUJO GUEDES CANDIDO (OAB SP232042) AUTOR : JULIANA SABRINA ALVES ADVOGADO(A) : VIVIAN DE CASTRO LEHFELD (OAB SP255844) ADVOGADO(A) : FERNANDA ARAUJO GUEDES CANDIDO (OAB SP232042) DECISÃO Vistos. Juliana Sabrina Alves , por si e representando seu filho menor Enzo Alves Hamdan Batista , ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para reintegração escolar, cumulada com reparação por danos materiais e morais, em face de Colégio Universo LC Serviços Educacionais Ltda. (Evento 1, INIC1). Narrou, a autora, que seu filho, então aluno da instituição requerida, foi impedido de retirar o lanche escolar em 27 de março de 2026, apesar do pagamento realizado via PIX. Afirmou que o episódio gerou constrangimento e sofrimento ao adolescente. Relatou que, diante do ocorrido, encaminhou mensagens de áudio à diretora da instituição, em tom exaltado. Alegou que a escola, em represália, rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços educacionais, excluindo o aluno do ambiente escolar em pleno semestre letivo. Requereu, em tutela de urgência, a reintegração imediata do adolescente ao corpo discente. Formulou, ainda, pedidos de indenização por danos materiais e morais. Os autos foram conclusos para análise da tutela de urgência. Constatou-se, contudo, contradição entre o réu indicado na petição inicial e a instituição de ensino mencionada nos documentos que instruíram a ação. Decisão determinando que a parte autora que emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer a legitimidade passiva, retificar a qualificação da parte ré e adequar os pedidos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou duas manifestações. Na primeira (Evento 15, PET1), ratificou a indicação do Colégio Universo LC como réu e afirmou que os documentos em nome de pessoa jurídica diversa se referiam à nova escola onde o menor foi matriculado. Posteriormente, na segunda, requereu a substituição do polo passivo para incluir como réu o Colégio Darwin Roberto Carneiro , CNPJ 58.475.425/0001-37, e a adequação dos pedidos. Os autos foram novamente conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, não existindo fundadas razões para decidir em sentido contrário, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em cumprimento à determinação de Evento 10, apresentou emenda à inicial, indicando como réu o Colégio Darwin Roberto Carneiro (CNPJ 58.475.425/0001-37), corrigindo a divergência anteriormente apontada. A emenda atende aos requisitos do artigo 321 do Código de Processo Civil, estando formalmente adequada. A substituição do polo passivo encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, em especial o pedido de transferência e o histórico escolar emitidos por RCD Educação Ltda., cujo nome de fantasia corresponde ao Colégio Darwin Roberto Carneiro. Diante disso, recebo a emenda à inicial e determino a retificação do polo passivo , passando a constar como réu, COLÉGIO DARWIN ROBERTO CARNEIRO , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 58.475.425/0001-37, situada na Rua…
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