Processo 1000742-44.2025.5.02.0521

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000742-44.2025.5.02.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000742-44.2025.5.02.0521 RECORRENTE: ETEL MARIA PANELLI RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARUJA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ae76acc):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000742-44.2025.5.02.0521 ORIGEM:                     Vara do Trabalho de Arujá RECORRENTE:           ETEL MARIA PANELLI RECORRIDO:              MUNICÍPIO DE ARUJÁ   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA ALEGADA EQUIPARAÇÃO ENTRE OS CARGOS DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E PROFESSOR. DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.207/2009 (CARGA HORÁRIA) E DA LEI MUNICIPAL Nº 2.465/2011 (SALÁRIO). TESE DO STF FIRMADA SOBRE O TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. Tratando-se de demanda em que a parte autora, embora regida pela CLT, postula diferenças salariais pela equiparação entre os cargos de auxiliar de desenvolvimento infantil e professor, evocando o disposto nas referidas leis municipais e que essas parcelas possuem natureza eminentemente administrativa e se relacionam com a remuneração de servidores públicos, há que se observar a tese do STF firmada no julgamento do recurso extraordinário nº 128.840 (Tema 1.143 de Repercussão Geral), nos seguintes termos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Assim, impõe-se declarar, ex officio, a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito no tema em debate, na forma do artigo 64, § 1º, do CPC/2015, e, de conseguinte, decretar a nulidade da r. sentença de Origem, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum para prosseguimento.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. f8771ad), recorre ordinariamente a autora (Id. 0e5cadc) em relação a diferenças salariais por equiparação a fim de que seja reconhecido o direito à "aplicação imediata da referência salarial 8C desde a implementação para os demais professores, com pagamento das diferenças salariais e reflexos, respeitado o período imprescrito". Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões do réu MUNICÍPIO (Id. d158f3f). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 15e1bbc) opinando, apenas, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Diferenças salariais pela alegada equiparação entre os cargos de auxiliar de desenvolvimento infantil e professor pela Lei Municipal nº 2.207/2009 (carga horária) e pela Lei Municipal nº 2.465/2011 (salário). O Juízo de origem indeferiu as diferenças salariais postuladas, assim se pronunciando (Id. f8771ad): "DIFERENÇAS SALARIAIS / EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega a reclamante que o cargo por ela ocupado de auxiliar de desenvolvimento infantil foi equiparado ao cargo de professor de educação básica infantil I pelas Leis Municipais de nº 2.207/2009 (carga horária) e pela Lei 2.465 /11 (salário). Relata que, posteriormente, a Lei Municipal de nº 2.704/2014 equiparou os salários dos professores da educação básica infantil I a III, passando estes da referência salarial 6C para a…

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