Processo 1000742-67.2026.5.02.0017

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000742-67.2026.5.02.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000742-67.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: MISLENE SILVA MARTINS RECLAMADO: NICA BUFFET E EVENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2ae240 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamante, Mislene Silva Martins, ao ajuizar a presente reclamação trabalhista por meio da petição inicial de ID b9481f6, formulou pedido específico para a concessão de tutela antecipada de urgência. A pretensão central desta medida liminar consiste na determinação judicial para que as Reclamadas realizem o pagamento imediato dos valores correspondentes ao salário-maternidade integral, verba que possui natureza estritamente alimentar e que se mostra indispensável diante do contexto fático de extrema vulnerabilidade vivenciado pela trabalhadora e seu núcleo familiar. Para fundamentar a necessidade da intervenção jurisdicional imediata, a autora narra que sua filha, Lavínia Mendonça, nasceu no dia 24/03/2026 e, desde o parto, enfrenta um quadro clínico de altíssima gravidade. Conforme consta nos fatos descritos na exordial, a recém-nascida permanece internada há aproximadamente dois meses no Hospital do Campo Limpo, sob cuidados intensivos, tendo sido submetida a procedimentos de entubação e alimentação por sondas em decorrência da ingestão de dejetos durante o nascimento, situação que culminou no diagnóstico de traqueomalácia. Diante desse cenário de fragilidade, a Reclamante pleiteia que as empresas que integram o polo passivo sejam compelidas a depositar o montante de R$ 6.731,44, valor que corresponde aos 120 dias (quatro meses) de salário-maternidade a que teria direito legalmente. A autora sustenta que a ausência desses recursos financeiros inviabiliza o custeio de despesas básicas e extraordinárias, especialmente os gastos diários com deslocamento para o acompanhamento hospitalar da filha e o sustento de seus outros filhos menores, gerando um risco iminente de dano irreparável à sua subsistência e à dignidade da criança. A fundamentação da medida antecipatória baseia-se na aplicação subsidiária do artigo 300 do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, sob o argumento de que a probabilidade do direito está demonstrada pelo vínculo empregatício e pela comprovação do parto. Por sua vez, o perigo de dano é qualificado pela urgência alimentar e pela necessidade de proteção à maternidade e à infância, garantias asseguradas pela Constituição Federal. A Reclamante reforça que a mora no recebimento do benefício, somada ao estado psicológico abalado e à carência econômica, justifica a concessão da tutela de forma liminar, antes mesmo do julgamento definitivo do mérito da demanda.  FUNDAMENTAÇÃO: DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A apreciação dos pedidos de natureza antecipatória, no âmbito do processo do trabalho, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja aplicação é autorizada de forma subsidiária e supletiva por este Juízo. Trata-se de um mecanismo processual vocacionado a neutralizar os efeitos deletérios do tempo sobre a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que direitos dotados de especial urgência e evidência sejam resguardados antes do exaurimento da fase cognitiva. O primeiro pressuposto legal para a concessão da medida é a probabilidade do direito, tradicionalmente referida pela doutrina como fumus…

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