Processo 1000742-91.2024.8.26.0543
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000742-91.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Santa Isabel Esporte Clube - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL com pedido de tutela antecipada proposta por SANTA ISABEL ESPORTE CLUBE contra MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL, alegando a autora, em síntese, que nos autos da CDA n.1266, exercício 2015, constituída pelo Processo Administrativo n. 3622/2015, Ofício CGC. ARC n°. 808/2015, foi determinada a devolução do montante R$ 209.557,63 (duzentos e nove mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) aos cofres públicos, por suposto descumprimento contratual e consequente dano ao erário público. Noticia que, nos autos do processo nº 1002560-25.2017.8.26.0543, foi reconhecida a legalidade dos atos praticados pelo gestor da cidade à época, Senhor Hélio Buscarioli, julgando improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em ação civil pública. Sopesa que a CDA é nula por ausência dos requisitos necessários para sua constituição e por decorrer de AIIM nulo, em razão de não haver improbidade administrativa. Aduz que o fato gerador iniciou-se, em 22.01.2008, e a efetivação de sua inscrição ocorreu, em 21.09.2015, contudo, o quinquídio legal passou a contar apenas da sentença transitada em julgado, em 10/11/2023. Requer, por fim, o deferimento da tutela antecipada de urgência para suspensão da execução fiscal e todos os atos expropriatórios dela decorrentes, ficando mantidos apenas os bloqueios e penhoras realizados até o momento. Dá-se a causa o valor de R$ 209.567,63 (duzentos e nove mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos). Com a inicial, vieram os documentos (fls.12/19). Recepcionada a inicial e determinada a redistribuição ao Setor das Execuções Fiscais desta Comarca, por distribuição por dependência aos autos do processo nº 1000089-70.2016.8.26.0543 (fl.20), por decisão de fls. 21/23 determinou-se a remessa a este Juízo para apreciação da demanda. Determinada da emenda da inicial e condicionado o deferimento da gratuidade de justiça à efetiva comprovação de necessidade (fls.27/28), apresentados os documentos pela parte autora (fls.32/33 e fls. 34/ 56), foi indeferido os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, determinando-se o recolhimento das custas iniciais (fls. 57/59). Ato contínuo, recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação da parte ré (fls. 70/71). Citado (fls.73/81), o réu apresentou contestação (fls.82/97), alegando, em síntese, a inexistência de nulidade da certidão de dívida ativa, pois o título executivo observou os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN. Aduz que eventuais vícios formais não ensejam a invalidação da CDA, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da jurisprudência dos tribunais superiores. Sustenta que o documento goza de presunção de certeza e liquidez não elidida pelo autor. Afirma que a improcedência da ação civil pública por improbidade administrativa não interfere na exigibilidade do crédito, porquanto a dívida decorre de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TC nº 1045/007/09), que reconheceu a irregularidade na prestação de contas de repasses financeiros ao autor e determinou a devolução dos valores ao erário. Defende a inexistência de bis in idem, ao argumento de que a…
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