Processo 1000742-97.2025.5.02.0374
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000742-97.2025.5.02.0374 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d57115d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000742-97.2025.5.02.0374 (ROT) RECORRENTES: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA, AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. RECORRIDOS: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA, AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. a57b41e), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. O autor apresentou RECURSO ORDINÁRIO (id nº 333a57d) requerendo a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, de diferenças de horas extras e reflexos, majoração das indenizações por danos morais e materiais, e multa do artigo 477 da CLT. Requer, outrossim, o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária. Não há custas judiciais a cargo do autor. Contrarrazões no id nº 6bd3acc. O reclamado apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id nº 3c7a91a) arguindo preliminar de nulidade da perícia. Quanto ao mérito, requer reforma da sentença quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais. Requer, ainda, redução dos honorários periciais e pagamento da verba honorária independentemente da concessão da gratuidade da justiça. Requer, por fim, que eventual manutenção da condenação seja limitada aos valores deduzidos na inicial. Preparo recursal recolhido e comprovado através das guias de depósito recursal e de custas judiciais. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Por questão de conveniência apreciarei primeiramente o apelo do reclamado. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL A irresignação do reclamado com prova pericial não prescinde da análise qualitativa da prova, o que evidencia que o debate é meritório e não preliminar. Note bem, o aproveitamento probatório da perícia está no campo oposto ao da nulidade do laudo. A prova pode ser válida e mesmo assim inservível para firmar o convencimento do magistrado. Imprestabilidade da prova não se confunde com nulidade desta, e os argumentos lançados no recurso do reclamado revelam que sua irresignação reside justamente quanto ao critério que levou o perito a concluir pela existência de nexo causal das moléstias que acometem o autor com os labores desempenhados durante a contratualidade. Tal debate, data venia, não inquina a prova de nulidade. Rejeito a preliminar de nulidade da perícia. MÉRITO DO LAUDO PERICIAL Causa espécie o pedido de afastamento do laudo pericial com base na afirmativa de que "o I. Expertlimitou-se a examinar o Recorrido fora do contexto de suas funções e sem qualquer contato com o setor, maquinários, ferramentas, produtos ou rotina de trabalho...", mormente porque cotejando a impugnação ao laudo verifico que as funções descritas no laudo pericial foram ratificadas pelo reclamado, ou seja, as atividades, rotinas, carga de trabalho, ficaram incontroversas e tonaram desnecessária a diligência ao local de trabalho. …
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