Processo 1000743-11.2026.8.13.0271

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1000743-11.2026.8.13.0271
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1000743-11.2026.8.13.0271/MG AUTOR : ANTONIO MARQUES SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : LARISSA LEAL BERNARDES (OAB MG240341) SENTENÇA Vistos etc.,   RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis Vencidos e Vincendos ajuizada por ANTÔNIO MARQUES SILVA JÚNIOR em face de OLIVEIRA & PEREIRA LIMITADA e MICHAEL INÁCIO DE OLIVEIRA. Narra o autor, em síntese, que adquiriu a Sala Comercial nº 404 do Edifício Três Poderes, em Frutal/MG (matrícula nº 32.009, registrada em 20/04/2026 sub-rogando-se na posição de locador do contrato de locação verbal, não residencial, por prazo indeterminado, mantido com os réus, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.245/91. Aduz que o aluguel mensal ajustado é de R$ 450,00, com vencimento no dia 20 de cada mês, sem qualquer garantia locatícia (art. 37 da Lei nº 8.245/91), e que os réus, após pagarem o aluguel de março/2026, deixaram de adimplir o aluguel vencido em 20/04/2026. Relata, ainda, a existência de notificações extrajudiciais anteriores e de tratativas de composição amigável frustradas. Informa que, após o ajuizamento, tomou conhecimento de que os réus teriam desocupado fisicamente o imóvel, recusando-se, contudo, à entrega formal das chaves, razão pela qual requereu, em caráter de urgência, a imissão na posse ou, subsidiariamente, a liminar de desocupação em 15 dias, além da decretação do despejo por falta de pagamento, da cobrança do aluguel de abril/2026 e dos vincendos, e da condenação dos réus em custas e honorários advocatícios de 20%. Após diligência do Oficial de Justiça, que certificou o estado de abandono do imóvel colhendo informações de vizinhos, porteiro e síndico (Evento 31) —, sobreveio decisão (Evento 33) que deferiu a imissão do autor na posse do imóvel, autorizando a troca de fechaduras e, se necessário, o arrombamento e o auxílio de força policial, e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação (art. 334 do CPC), com citação dos réus para, se o caso, contestar. O mandado de imissão na posse foi cumprido em 22/05/2026, conforme Auto de Imissão na Posse e Certidão de Cumprimento de Mandado (Evento 48), tendo o Oficial de Justiça certificado que a advogada do autor recebeu a posse direta do imóvel. Os réus foram citados, porém, ao invés de contestação no sentido técnico do termo, os réus apresentaram "Manifestação com Juntada de Comprovante de Depósito Judicial, Notícia de Cumprimento Voluntário e Pedido de Extinção do Feito" (Evento 57), na qual: (i) noticiam que, em 13/05/2026, antes de qualquer citação, notificaram extrajudicialmente o autor, disponibilizando as chaves do imóvel e o valor de R$ 345,00 (calculado proporcionalmente), recusado pelo autor; (ii) informam que a posse já havia sido restituída por via judicial (Evento 48); (iii) noticiam o depósito judicial, em 13/07/2026, do valor de R$ 450,00, correspondente ao aluguel de abril/2026 indicado na inicial; (iv) requerem, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do CPC, a extinção do processo por perda superveniente do objeto e do interesse processual; (v) requerem, subsidiariamente, a isenção de custas e honorários (art. 85, §10, do CPC) por ausência de causalidade, ou, sucessivamente, a redução pela metade dos honorários com base de cálculo no proveito econômico de R$ 450,00 (art. 90, §4º, do CPC); e (vi) requerem o cancelamento da audiência de conciliação. Audiência de conciliação infrutífera (Evento 61). Na ocasião, a…

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