Processo 1000743-78.2026.4.01.3601

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000743-78.2026.4.01.3601
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000743-78.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIENE BRUNO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Venda Casada de Seguro Prestamista com Contrato de Mútuo Feneratício, cumulada com indenização por dano moral – (Apólice nº 3007700000023, Certificado nº 77610036830747, Proposta nº 43290770004140-45, Período de vigência: 09/05/2023 a 09/05/2033, Prêmio total: R$ 271,86, Capital Segurado – Id. 2262101693), em que a parte autora promove em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Vida e Previdência S/A. No Id. 2235693172, Id. 2244891757, o autor alegou a impossibilidade de apresentar o contrato de empréstimo consignado, contrato de seguro prestamista, em razão da negativa de fornecimento do documento, requerendo, ao final, que as partes rés apresentassem nos autos a cópia integral de tais documentos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 2246088264), tendo juntado o contrato de crédito consignado, capa de contrato - forma de averbação, autorização de desconto em folha e proposta de seguro prestamista, todos referentes ao certificado individual que instrui a petição inicial (Id. 2246089812). A Caixa Vida e Previdência S.A apresentou contestação (Id. 2262101553). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares. 1.1. Da alegada ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo ou cancelamento administrativo) Não procede a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso concreto. A eventual inexistência de requerimento administrativo ou cancelamento administrativo do contrato não impede o exercício do direito de ação. 1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo as rés apresentado elementos concretos aptos a infirmá-la. Rejeito, portanto, a impugnação. 1.3. Da alegação de litigância de má-fé e de fracionamento intencional das demandas A mera existência de múltiplas ações não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica neste momento processual. Ademais, conforme se depreende dos autos, embora haja pluralidade de demandas, as causas de pedir não são idênticas, tratando-se de contratos e situações fáticas distintas, o que afasta, por ora, a alegação de fracionamento abusivo. Eventual análise mais aprofundada poderá ser realizada ao final, caso demonstrado abuso processual. Rejeito. 1.4. Da conexão Embora haja alegação de identidade entre demandas, verifica-se que as ações mencionadas não possuem causa de pedir idêntica, envolvendo relações contratuais distintas, o que afasta o reconhecimento automático da conexão. De todo modo, a eventual reunião de processos constitui faculdade do juízo, nos termos do art.…

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