Processo 1000743-82.2024.8.26.0153

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000743-82.2024.8.26.0153
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara - Cravinhos
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Vistos. Trata‑se de ação de interdição que ajuizou JOSÉ ROBERTO RAVANHANE em face de ELIZA DE OLIVEIRA RAVANHANE. Alegou o requerente, em síntese, que a requerida é sua esposa e, em razão de diagnóstico de quadro de demência, é incapacitada para os atos da vida civil. Requereu a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curador. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente, bem como nomeado ele como curador provisório da requerida (fls. 27). Em cumprimento ao mandado de citação, o oficial de justiça constatou que a requerida não possui condições de compreender o significado do ato (fls. 41). Submetida a requerida a exame médico pericial, o perito concluiu pela incapacidade dela para gerir a própria pessoa e bens, de maneira total e permanente (fls. 68/76). Indicado curador especial à requerida (fls. 82), ele apresentou impugnação por negativa geral (fls. 86/89). O Ministério Público se manifestou pela procedência (fls. 103/106). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tenho por suprida a necessidade de entrevista à interditanda, diante da diligência do oficial de justiça, em sua residência, que apurou que ela não possui condições de exprimir sua vontade, fato que é também demonstrado pelo relatório médico, bem como confirmado pela perícia judicial. Passo ao julgamento do feito, diante das provas requeridas terem sido produzidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os pedidos são procedentes. O requerente juntou com a inicial cópia de seus documentos pessoais e da curatelada (fls. 10 e 11), comprovou ser casado com a requerida (fls. 12) e apresentou avaliação médica atestando a incapacidade alegada (fls. 18). Produzida prova pericial, foi constatado que a requerida possui quadro de síndrome demencial, sendo incapaz, total e permanentemente, de gerir sua vida e bens (fls. 73/74). Sendo assim, pelas provas colhidas, constata‑se ser a requerida pessoa incapaz, bem como que o requerente, seu marido, é a pessoa que melhor atende aos seus interesses, devendo ser nomeado seu curador para que possa representá‑la nos atos da vida civil e administrar seus interesses, especialmente os de cunho patrimonial e negocial. Com o advento da Lei nº 13.146/15, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, passa o magistrado a ter a incumbência de fixar os limites do exercício da curatela, conforme ditam os artigos 1.772 do Código Civil e 755, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Neste sentido, e considerando que constou do laudo médico pericial elaborado por Médico Psiquiatra (IMESC) que a curatelada é pessoa totalmente incapaz para os atos da vida civil (fls. 109), o exercício da curatela deverá estender‑se aos atos de natureza patrimonial e negocial, de acordo com o disposto no artigo 85 da Lei 13.146/15. Desta forma, a curatela não surtirá efeitos sobre os atos que digam respeito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da curatelada, em consonância com o artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de ELIZA DE OLIVEIRA RAVANHANE (documento pessoal em fls. 10), relativamente aos atos de efeitos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando JOSÉ ROBERTO RAVANHANE (documento pessoal em fls. 11) como CURADOR DEFINITIVO, convertendo‑se a curatela provisória (fls. 34) em definitiva. …

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