Processo 1000744-03.2026.8.11.0028

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000744-03.2026.8.11.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Poconé
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000744-03.2026.8.11.0028. REQUERENTE: ROSINEI LIBERTA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — PENSÃO POR MORTE ajuizada por ROSINEI LIBERTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Narra a inicial que a autora manteve união estável com o Sr. Mario Marco Lopes da Silva por período alegadamente superior a 28 anos, relação que perdurou até o falecimento do companheiro, ocorrido em 11 de outubro de 2023. Sustenta a autora que o de cujus era Microempreendedor Individual (MEI), com CNPJ n.º 13.494.493/0001-05 o que lhe conferiria a condição de segurado contribuinte individual obrigatório do RGPS até a data do óbito (ID 2159398832). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 2174991097). Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 2181446793). Posteriormente, em razão do domicílio da autora estar situado em Poconé/MT, o Juízo Federal de Cáceres/MT reconheceu sua incompetência territorial relativa e a autora optou expressamente pelo foro de seu domicílio, qual seja, a Comarca de Poconé/MT (IDs. 2218272053 e 2239361524). Diante disso, o Juízo Federal determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Poconé/MT, para processamento e julgamento em exercício de competência delegada (ID 2249024446). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que este Juízo Estadual da Comarca de Poconé/MT exerce competência delegada para processar e julgar a presente demanda previdenciária, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, e do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/1966, uma vez que o Município de Poconé/MT não é sede de vara da Justiça Federal, mas possui comarca da Justiça Estadual regularmente instalada. A remessa foi determinada pelo Juízo Federal de origem (ID 2249024446), após a autora exercer a prerrogativa prevista no art. 109, § 2.º, da Constituição Federal, optando pelo foro de seu domicílio. DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS arguiu, em caráter preliminar, a prescrição quinquenal (ID 2174991097). A preliminar não merece acolhimento. O óbito do instituidor ocorreu em 11 de outubro de 2023, e o requerimento administrativo foi protocolado em 09 de setembro de 2024 (ID 2159398801), ou seja, dentro do prazo de 5 anos contados do fato gerador. A ação judicial foi ajuizada em 21 de novembro de 2024 (ID 2159398575), igualmente dentro do prazo prescricional. Não há, portanto, qualquer parcela prescrita a ser reconhecida, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado menos de um ano após o óbito. Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO A pensão por morte é benefício previdenciário previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua concessão, exige-se a concorrência de três requisitos essenciais e cumulativos: (i) o evento morte; (ii) a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito ou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria até essa data; e (iii) a condição de dependente do requerente. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para obstar a concessão do benefício. Aplica-se ao caso a legislação vigente na data do óbito — 11 de outubro de 2023 —, em observância ao…

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