Processo 1000744-05.2019.5.02.0301

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000744-05.2019.5.02.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1000744-05.2019.5.02.0301 RECORRENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: GILSON SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6101fde proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000744-05.2019.5.02.0301 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO (BA34815) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrido:   Advogado(s):   GILSON SANTOS PEREIRA NELLY CRISTINA OCROCH (SP335355) Recorrido:   LEONARDO ANDRE LEITE SOARES Recorrido:   TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 125 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista da reclamada no tópico "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id c9c8107 no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id 5ecef68 e a contraminuta de id b28180f. RECURSO DE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão: "3.Da estabilidade acidentária O recorrente pugna pela reforma do julgado primevo, que o condenou "ao pagamento ao pagamento dos salários entre 03/04/2019 a 03/04/2020, incluindo o adicional de periculosidade supra reconhecido, e seus reflexos nas férias acrescidas do abono de um terço, 13º salário, FGTS e multa de 40% (...)", sob o fundamento de que "(...) a intenção do Autor é enriquecer ilicitamente, em flagrante violação ao artigo 844 do Código Civil. (...)". Não prospera a irresignação, uma vez que as especulações do recorrente quanto ao fato de que o obreiro compareceu para trabalhar dia 01.03.2018, o que permitiria concluir que ele estava apto para desenvolver suas funções, não tem o condão de afastar a documentação encartada ao processado e que prova a concessão de "auxílio-doença por acidente do trabalho" (id. d773e24). O deferimento do aludido auxílio pela autarquia previdenciária, por si só, é o bastante para manter a r. sentença objurgada, visto que preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, o que subsume a hipótese ao quanto previsto na Súmula nº 378 do C. TST. Nesse diapasão, a alegação recursal no sentido de que "(...) Impõe-se à Recorrente o pagamento de indenização sem que lhe tenha sido viabilizada ou oferecida a necessária contraprestação laboral! O Recorrido sumiu, mesmo após o ajuizamento de Ação de Consignação pela Recorrente, propondo Reclamação Trabalhista após 1 ano e 7 meses, quando a boa-fé lhe impunha a comunicação da empregadora tão logo constatada a suposta incapacidade, até mesmo para que a Reclamada pudesse contestar a decisão do INSS.... Por oportuno, relembre-se que a Reclamada contestou nestes autos a concessão de auxílio-doença de natureza acidentária, requerendo a expedição de ofício ao INSS, para que a Autarquia fornecesse cópia do prontuário médico, justamente porque o quadro clínico apresentado pelo Autor não tem qualquer relação com as atividades executadas em benefício da Reclamada. Entretanto, o requerimento da…

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