Processo 1000744-11.2025.8.26.0322

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1000744-11.2025.8.26.0322
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000744-11.2025.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Patricia Araujo Amorim dos Santos - - Claudio Alves dos Santos - Longo Pereira Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por CLAUDIO ALVES DOS SANTOS e PATRICIA ARAUJO AMORIM DOS SANTOS em face de LONGO PEREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, atual LONGO PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP. A parte autora alega (f. 01/07), em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta por mais de vinte anos do lote de terreno nº 16 da quadra I do loteamento Jardim Primavera, matrícula nº 51.714 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins. Os autores aduziram que ingressaram no bem em 31 de maio de 2001, por força de contrato de cessão e transferência de direitos possessórios firmado com o compromissário comprador originário, Sebastião Alves dos Santos. Informaram o pagamento de uma única parcela do preço ajustado e sustentaram a prescrição da pretensão de cobrança, a configurar a interversão da posse com ânimo de dono, comprovando o exercício fático por meio de obras de calçada e quitação de obrigações tributárias municipais O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita parcial aos requerentes (f. 76). Na sequência, determinou-se a manifestação do Oficial do Registro de Imóveis, a cientificação das Fazendas Públicas e a citação da ré e de todos os confrontantes (f. 60). A requerida principal foi regularmente citada por via postal (f. 94), assim como as confrontantes Claudia Cristina Cavicchio (f. 106) e Paula Mirella (f. 107), nos endereços indicados pela parte autora (f. 98). A confrontante Romana de Jesus Anunciação foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em seu respectivo endereço (f. 126). O Oficial de Registro de Imóveis de Lins emitiu manifestação técnica apontando a viabilidade registrária da pretensão e fornecendo os dados e matrículas dos confrontantes tabulares (fls. 135/136). Diante disso, os confrontantes remanescentes Carlos Celso Nunes da Silva e Marli Domingues Nunes da Silva foram devidamente citados (fls. 162/163). A parte autora também promoveu a juntada da certidão de casamento atualizada para adequar a qualificação civil reclamada pela serventia imobiliária (fls. 156). As Fazendas Públicas da União e do Estado de São Paulo quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (fls. 127, 166). A Fazenda Pública Municipal de Lins manifestou-se expressamente afirmando que o imóvel usucapiendo não invade áreas públicas ou de preservação, limitando-se a registrar a existência de débitos tributários em fase de parcelamento ativo (fls. 88). Certificou-se o decurso in albis do prazo para contestação de todos os requeridos e confrontantes citados, decretando-se a revelia (f. 166). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (f. 167), houve decurso do prazo sem manifestações (f. 170). Os requerentes postularam o julgamento imediato com base no acervo documental constante dos autos (f. 171). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas. I - DO DIREITO Como é consabido a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada, desde que demonstrado o…

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