Processo 1000744-51.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000744-51.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: GABRIEL MENDES DA SILVA RECLAMADO: BRD4 SERVICOS TERCERIZADOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9916304 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por GABRIEL MENDES DA SILVA em face de BRD4 SERVICOS TERCERIZADOS ESPECIALIZADOS LTDA e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante em 05/02/2026, devendo ser projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST); condenar a parte reclamada BRD4 SERVICOS TERCERIZADOS ESPECIALIZADOS LTDA, e subsidiariamente a parte reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FIRENZE, limitadas aos valores referentes ao período em que a parte reclamante prestou serviços para a tomadora, excluídos da condenação os períodos nos quais não houve prestação de serviços (em março/2024 e em janeiro/2026, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: A título de horas extraordinárias:FIXO a jornada da parte reclamante como sendo a trabalhada em escala de 4x2; das 07h00 às 19h00 nos dias úteis e das 10h00 às 22h00 aos finais de semana; laborando em 4 dias de folgas (FT’s) por mês, recebendo o valor fixo de R$ 180,00 por cada FT, via transferência bancária “por fora” da folha de salários; considerando-se como extraordinário o trabalho além de 8 horas diárias e de 44 horas semanais.Pelo exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela extrapolação de jornada e pelas folgas trabalhadas, acrescida de 50% e 100%, conforme jornada fixada em sentença, com integrações e reflexos conforme abaixo.Ainda, condenoa parte reclamada ao pagamento de integrações e reflexos sobre referentes às folgas trabalhadas pagas no curso do contrato sobre aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS, conforme jornada fixada em sentença.Divisor 220.A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas.Quanto às horas extras anteriores a 20/03/2023, condeno a parte reclamada, ainda, no pagamento dos reflexos das horas extras no RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal.Já quanto àquelas posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal, a teor do IRR-9.Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas nos autos, nos termos do tema vinculante nº 252-IRR firmado pelo c. TST, observado, ainda, o…
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