Processo 1000744-71.2022.4.06.3825

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000744-71.2022.4.06.3825
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000744-71.2022.4.06.3825/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : MARIA DO ROSARIO SILVA ADVOGADO(A) : VERA LUCIA SILVA MARQUES (OAB MG171318) ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA MARQUES (OAB MG188848) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO PROBATÓRIO NOVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  I. CASO EM EXAME  Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo em razão da coisa julgada. A embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos relativos ao recebimento de seguro-desemprego pelo falecido, alegadamente obtidos posteriormente por meio de habeas data, afirmando tratar-se de prova nova apta a demonstrar a manutenção da qualidade de segurado. Alega, ainda, omissão quanto à tese de concessão equivocada de benefício assistencial em lugar de benefício previdenciário e contradição interna no julgado quanto à relativização da coisa julgada.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar suposta prova nova apta a relativizar a coisa julgada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de manutenção da qualidade de segurado e ao alegado equívoco na concessão de benefício assistencial; e (iii) determinar se existe contradição interna no julgado quanto à possibilidade de relativização da coisa julgada.   III. RAZÕES DE DECIDIR  Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.   O dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para solucionar a controvérsia.   O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de existência de prova nova apta a afastar a coisa julgada e concluiu pela ausência de demonstração de elemento probatório efetivamente novo.   Incumbe à parte autora comprovar a existência de prova nova não submetida à apreciação judicial anterior por circunstância alheia à sua vontade, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.   A embargante não comprovou que os documentos relativos ao recebimento de seguro-desemprego não integraram a ação anterior nem demonstrou que tais elementos somente foram obtidos posteriormente mediante habeas data.   A decisão anterior submeteu à cognição exauriente a controvérsia acerca da ausência de qualidade de segurado do falecido, circunstância que impede a rediscussão da matéria sem a apresentação de prova nova relevante.   O acórdão afastou expressamente as alegações relativas à manutenção da qualidade de segurado e ao suposto equívoco na concessão de benefício assistencial, por reconhecer definitivamente a inexistência de qualidade de segurado à época do início da incapacidade.   Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão apenas reconheceu, em tese, a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, concluindo, contudo, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto diante da inexistência de prova nova.   A pretensão da embargante…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados