Processo 1000744-86.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000744-86.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000744-86.2025.8.11.0044. AUTOR: ALIBERTINA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Natureza da ação: demanda previdenciária processada no exercício da competência federal delegada. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por ALIBERTINA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. Afirma ter completado a idade mínima de 55 anos e comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência de 180 meses. Narra que protocolou requerimento administrativo (DER em 31/10/2024), mas a autarquia permaneceu inerte, sem proferir decisão. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, e a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovantes da atividade rural e do protocolo administrativo (IDs. 188457261 a 188458505). A inicial foi recebida no ID. 203167326. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 209247418), arguindo, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente pela existência de registro de CNPJ em nome da parte autora, o que, segundo a autarquia, descaracterizaria sua condição de segurada especial. Juntou dossiê previdenciário (ID. 209247419). O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (ID. 228575646). Na audiência de instrução foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Elza Caitano Pereira e Carlos David Figueiredo (ID. 230981539). Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID. 233005704. O INSS, embora devidamente intimado para se manifestar (ID. 236636185), permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. 1. Do mérito A questão controvertida nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora. Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a Lei nº 8.213/91 estabelece os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres (art. 48, §1º); e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do referido benefício (art. 48, §2º). A carência exigida corresponde a 180 meses, conforme o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, exigindo-se ao menos início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada pela prova oral (Súmula 149 do STJ). 1.1. Requisito etário A parte autora nasceu em 02 de setembro de 1967 (ID. 188458505), contando com 57 anos na data do requerimento administrativo (31/10/2024). Portanto, o requisito etário está plenamente satisfeito. 1.2. Comprovação da atividade rural O principal ponto controvertido reside na comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência de 180…

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