Processo 1000745-07.2018.8.26.0042
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000745-07.2018.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Regiane Raquel Ferreira - Eleandro Menino de Camargo - Sorley de Farias Feres - - Eleandro Menino de Camargo - - Sullivan de Farias Feres e outros - REGIANE RAQUEL FERREIRA - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Regiane Raquel Ferreira em face de Inicial Multimarcas Comércio de Veículos Ltda, Sorley de Farias Feres, Sullivan de Farias Feres e Eleandro Menino de Camargo, tendo sido posteriormente incluída no polo passivo, por determinação judicial, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a autora que, em agosto de 2007, alienou o veículo Ford Ka, ano 1999, placa CXU-8861, à empresa Multimarcas Comércio de Veículos Ltda, de titularidade de Sorley de Farias Feres, recebendo em contrapartida outro automóvel. Afirma que a compradora não providenciou a baixa ou a transferência do documento junto ao órgão de trânsito, mantendo-a como responsável perante o DETRAN e a Secretaria da Fazenda. Relata ter sido posteriormente contatada por Érica Cascarelli, terceira adquirente do mesmo bem, com quem lavrou boletim de ocorrência relatando suposto estelionato praticado por Sorley. Em seguida, tendo retomado o veículo, alienou-o a Eleandro Menino de Camargo, em maio de 2008, mediante contrato particular registrado em cartório, repassando-lhe as responsabilidades. Alega ter perdido contato com o adquirente a partir de 2013 e, desde então, seguido recebendo cobranças relativas ao bem, tendo providenciado o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN e, posteriormente, constatado a existência de protestos em seu nome por dívidas de IPVA. Requer a transferência do documento ao atual proprietário, a transferência das dívidas de IPVA e multas, o cancelamento dos protestos e a condenação dos réus em danos morais. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 50/51), por ausência de comprovação da origem dos protestos relacionados ao pedido. Houve pedido posterior da autora de novo pedido de tutela provisória de urgência, para que fossem suspendos os protestos de fls. 62/63, tendo sido deferido neste momento o pedido de antecipação (fls. 66). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou (fls. 75/78), sustentando a responsabilidade solidária da autora pelos débitos de IPVA, por ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente, invocando a legislação estadual pertinente e o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Sullivan de Farias Feres contestou em 2022 (fls. 168/180), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e decadência/prescrição, e, no mérito, a ausência de comprovação do dano moral alegado. Sorley de Farias Feres e Sullivan de Farias Feres foram citados por edital em razão de posterior dificuldade de localização, tiveram contestação por negativa geral apresentada por curador especial (fls. 275/279), com fundamento no parágrafo único do art. 341 do CPC, requerendo gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e intervenção do Ministério Público. Eleandro Menino de Camargo contestou e ofereceu reconvenção (fls. 299/320), sustentando ter adquirido o veículo de boa-fé em 2008 e quitado integralmente o financiamento pactuado (aproximadamente R$ 15.130,00), sem jamais lograr a transferência da propriedade, ao argumento de que a autora já teria, desde 2007, preenchido e reconhecido firma no CRV em favor da empresa Multimarcas,…
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