Processo 1000745-18.2025.5.02.0062
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000745-18.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: ENEILDE SANTOS TEIXEIRA RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71fabc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. JOAO VICTOR MARQUES SANTIAGO DECISÃO Vistos. Em acórdão unânime de ID 9e8f26a, a Turma conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento. Invertidas e fixadas provisoriamente em R$ 160,00, calculadas sobre o valor de condenação arbitrado em R$ 8.000,00. Tendo em vista que a sentença de origem julgou improcedentes todos os pedidos formulados na presente ação e o Recurso Ordinário interposto pela parte autora (d4cd7ed) limitou-se a impugnar os capítulos relativos à rescisão indireta, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, não houve qualquer devolução ao Egrégio Tribunal quanto à declaração de responsabilidade da 2ª reclamada. Conforme certificado nos autos, o v. acórdão proferido pela Instância Superior manteve-se silente quanto à inclusão ou responsabilização da referida litisconsorte, operando-se o trânsito em julgado material sobre a sua exclusão da lide. Registre-se, por oportuno, que o comando contido no dispositivo do v. acórdão foi redigido no singular e não no plural, reforçando a ausência de reforma em relação à litisconsorte. Assim, providencie a Secretaria a exclusão definitiva da 2ª reclamada HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A do polo passivo da demanda, com as devidas baixas e anotações necessárias no sistema. No que tange aos honorários do perito judicial, verifica-se que o v. acórdão, a despeito da reforma da sentença de mérito, também restou silente quanto ao seu arbitramento. Considerando que a condenação em honorários periciais decorre da necessidade de movimentação do aparato judiciário para a apuração técnica das condições de trabalho, e com fulcro no artigo 879, § 6º, da CLT, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo da reclamada. Por fim, intime-se a reclamada VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA para apresentar os cálculos de liquidação de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §1º - “B” da CLT. A inércia da reclamada implicará a presunção de CONCORDÂNCIA TÁCITA com eventuais valores posteriormente apresentados pelo reclamante. A reclamada deverá observar os seguintes parâmetros: a) deve ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal a serem apresentados em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será…
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