Processo 1000745-63.2024.5.02.0608

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000745-63.2024.5.02.0608
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000745-63.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: ALEXANDRE HENRIQUE SOUZA DAS DORES RECLAMADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3a977 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. Em análise à petição #id:7c72691 da parte autora, que impugna os cálculos apresentados, argui-se omissão quanto à verba do seguro-desemprego substitutivo. Conforme determinado no Acórdão #id:233308a, a reclamada deveria apresentar as guias pertinentes no prazo de 15 dias, contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de indenização (Súmula nº 389 do TST). Da análise dos autos, constata-se que a intimação se efetivou em 02/03/2026, com ciência em 04/03/2026, e a juntada das guias ocorreu em 11/03/2026, conforme manifestação #id:667801b. Diante disso, verifica-se o cumprimento do Acórdão, não havendo que se falar em omissão 2. Verificando os cálculos da Reclamada, observa-se a dedução de honorários sucumbenciais, em benefício do patrono da Reclamada, dos créditos líquidos do Reclamante. Importante ressaltar que, embora a Justiça Gratuita tenha sido indeferida na Sentença #id:03691bc, o benefício foi concedido no Acórdão #id:233308a. Em decorrência, os referidos honorários ficam com a exigibilidade suspensa, em consonância com o entendimento firmado na ADI 5766. 3. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada ressalvada a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios do patrono da reclamada. 4.  A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 24 de abril de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:fcd9c3c , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 5.032,17 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 4.306,83 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 409,23 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 470,98 RECOLHIMENTOS FISCAIS: R$ 0,00 Custas judiciais recolhidas sob id. #id:e2b054d VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 10.219,21 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 1.144,65 (sob condição suspensiva de exigibilidade com base no julgamento da ADI 5766). 6. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 7. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 8. Convole-se os depósitos recursais #id:213ffe7 e após libere-se a quem de direito, devendo a reclamada atualizar e…

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