Processo 1000745-66.2026.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1000745-66.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAUANA EMANUELA SANTOS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de salário-maternidade urbano. D E C I D O. A Lei 8.213/91 assegura às seguradas da Previdência Social o direito ao salário-maternidade, benefício pago à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias de afastamento de suas atividades, no prazo de 28 (vinte e oito) dias antes e 91 (noventa e um) dias após o parto, fixado em atestado médico fornecido pelo SUS ou por perícia médica do INSS. Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago 120 (cento e vinte) dias após o parto, e, em caso de aborto não criminoso, por duas semanas. Para ter direito à percepção deste benefício, a parte requerente deve comprovar sua qualidade de segurada (art. 71, da Lei 8.213/91), não sendo mais exigido o cumprimento do prazo de carência de 10 (dez) meses, em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111 No caso em apreço, o ponto controverso restringe-se à qualidade de segurada da parte autora. E, nesse aspecto, a parte demandante comprovou a realização de contribuição mediante comprovante de pagamento de GPS referente às competências 09/2025, tendo o parto ocorrido em 17/10/2025 (IDs 2232213075 e 2232212858). Não há nos autos qualquer comprovação de continuidade da contribuição previdenciária posterior ao parto. Tampouco se identifica nos autos a manutenção de atividade que justificasse o vínculo real e contínuo com o sistema contributivo da Previdência Social. É fato que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão da benesse, em homenagem ao princípio da isonomia. Todavia, o próprio Supremo Tribunal Federal consignou que essa nova interpretação não impede o exame, no caso concreto, da ocorrência de conduta fraudulenta ou oportunista, devendo tal verificação observar o contraditório e o devido processo legal: “[...] Tal como enfatizado pelo Min. Edson Fachin, em seu voto divergente, o legislador ordinário presumiu a má-fé das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Buscou evitar um suposto mau uso do sistema previdenciário por trabalhadoras e prestadoras de serviços que eventualmente viriam a buscar a filiação somente após a ocorrência do fato gerador do benefício: a gravidez, no caso. Não vejo como o desiderato de evitar fraudes previdenciárias possa ser utilizado como justificação adequada à discriminação. Tal como pontuado, no julgamento liminar, pelo Ministro Marco Aurélio, também é possível cogitar, em tese, da possibilidade de conluio entre o empregador e a segurada empregada. Eventuais situações de fraude serão investigadas, oportunamente, com respeito ao devido processo legal, mediante procedimento administrativo ou processo judicial, em que se possa analisar, amplamente, a existência efetiva dos requisitos para o gozo do benefício previdenciário. Não cabe a leitura patológica do Direito, é dizer, a partir do seu desvirtuamento como regra; [...]” No caso dos autos, é incontroverso que: a) A autora…
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