Processo 1000745-81.2017.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000745-81.2017.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DINALDO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A, ALICE SILVA LEITE - BA42173-A e RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA - BA31397-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DINALDO DE JESUS SILVA JULIANO SILVA LEITE - (OAB: BA29502-A) ALICE SILVA LEITE - (OAB: BA42173-A) RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA - (OAB: BA31397-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457374577) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000745-81.2017.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000745-81.2017.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DINALDO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502-A, ALICE SILVA LEITE - BA42173-A e RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA - BA31397-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por DINALDO DE JESUS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedentes os pedidos liminarmente, com fulcro no art. 332 do CPC, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC). Na petição inicial (Id 64385320), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de revisão do FGTS para substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC ou IPCA. Alega que a TR não recompõe a inflação, gerando perdas patrimoniais. Invoca o direito à correção monetária integral para preservação da propriedade e a inconstitucionalidade do indexador utilizado. Em suas razões recursais (Id 64385334), a apelante defende a reforma da sentença, sustentando que a TR não reflete a correção monetária real e se distanciou dos índices oficiais de inflação, havendo violação ao direito de propriedade e ao princípio da moralidade administrativa. Pugna pelo provimento do recurso para a aplicação do INPC ou IPCA. Com contrarrazões da CEF (Id 64385338), subiram os autos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a ausência de interesse social ou individual indisponível, na forma do art. 127 da Constituição Federal (Id 65215063). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000745-81.2017.4.01.3304 Processo de Referência: 1000745-81.2017.4.01.3304 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DINALDO DE JESUS SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da demanda é verificar a adequação do índice de correção monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas do FGTS frente ao ordenamento constitucional e à recente jurisprudência da Suprema Corte. A sentença merece reforma. A controvérsia sobre a correção do FGTS foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 (ata publicada em 17/06/2024), estabelecendo que a remuneração das contas deve garantir, no mínimo, o IPCA, vedada a recomposição de perdas…
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