Processo 1000745-83.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000745-83.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000745-83.2025.8.13.0701/MG AUTOR : JAIR DAVANCO ADVOGADO(A) : FABIANO PRATA STACCIARINI (OAB MG078868) AUTOR : ALLANA EDUARDA DE CASTRO DAVANCO ADVOGADO(A) : FABIANO PRATA STACCIARINI (OAB MG078868) RÉU : UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA LIMA E SILVA (OAB MG176662) ADVOGADO(A) : ISADORA FERREIRA SALLUM SIMOES (OAB MG216537) ADVOGADO(A) : ISABELLA LOURENÇO PELIZON (OAB MG232808) ADVOGADO(A) : BRAULIO ARAGÃO COIMBRA (OAB MG130398) SENTENÇA Vistos etc. ESPÓLIO DE CLEUZA APARECIDA DE CASTRO DAVANÇO , representado por sua inventariante  ALLANA EDUARDA DE CASTRO DAVANÇO ,  JAIR DAVANÇO  e  ALLANA EDUARDA DE CASTRO DAVANÇO , devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente  AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  em face de  UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA , também qualificada. Alegam os autores, em síntese, que a falecida Cleuza Aparecida de Castro Davanço era beneficiária de plano de saúde operado pela ré (Evento 1 - DOCCOMPROV8) e que, em julho de 2025, foi diagnosticada com Linfoma de Células B recaído. Aduzem que, para viabilizar o início do tratamento quimioterápico — o qual possui natureza cardiotóxica —, era imperativo o controle de um quadro de fibrilação atrial sintomática e insuficiência cardíaca. Afirmam que o médico cardiologista assistente prescreveu o procedimento de ablação cardíaca com a utilização de materiais específicos da técnica de campo pulsado (Sistema FARAPULSE), justificando ser a técnica mais eficaz e segura para o quadro clínico crítico da paciente (Evento 1 - RELT20). Relatam que a operadora ré indeferiu a cobertura dos materiais necessários (Cateter de Ablação Farapulse, Bainha Direcionável e Cabo de Conexão), sob o argumento de que a técnica por campo pulsado não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que haveria autorização apenas para a técnica convencional (Evento 1 - DOCCOMPROV16). Diante da urgência e do risco de morte, os autores custearam o material de forma particular, desembolsando a quantia de R$ 42.500,00 em 04/08/2025 (Evento 1 - NOTAFISCAL18). Infelizmente, a paciente faleceu em 06/08/2025. Pugnam pela condenação da ré ao ressarcimento do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de (Evento 1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Evento 29. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que a tecnologia de campo pulsado não possui previsão no Rol da ANS e que não foram preenchidos os requisitos para a cobertura extra-rol previstos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98. Defendeu a taxatividade do rol da agência reguladora e a inexistência de prova de urgência no momento da solicitação, que teria sido classificada como eletiva. Refutou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, pediu que o reembolso fosse limitado à tabela praticada pela operadora. Impugnação à contestação em Evento 38, na qual os autores rebateram as teses defensivas e reiteraram os termos da exordial, destacando a natureza exemplificativa do Rol da ANS e a prevalência da indicação médica. Em sede de especificação de provas, os autores requereram o julgamento antecipado (Evento 44), enquanto a ré pleiteou a expedição de ofício à ANS (Evento 49). A decisão saneadora de Evento 51 rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, indeferiu a prova…

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