Processo 1000745-88.2018.5.02.0312
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000745-88.2018.5.02.0312 RECLAMANTE: CIRONILDO DE ARAUJO NUNES RECLAMADO: AREIA BRANCA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2683e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 22 de maio de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA DESPACHO Trata-se de execução trabalhista na qual houve a anulação da arrematação do imóvel de matrícula nº 33.000 do Oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá, decretada pelo acórdão da 10ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em sede de agravo de petição nos autos dos embargos de terceiro de dependência nº 1000076-88.2025.5.02.0312, devido ao reconhecimento da condição de bem de família da moradia dos terceiros possuidores, determinando-se a devolução do montante pago ao adquirente. As decisões proferidas por este Juízo determinaram a restituição dos valores pagos a título de lance, bem como ordenaram à leiloeira oficial que restituísse ao arrematante Rubens Thomaz Ramos Junior o valor recebido a título de comissão de leilão, no importe de R$ 14.900,00. Habilitada no processo, a leiloeira oficial procedeu ao depósito judicial do valor nominal de R$ 14.900,00. O arrematante apresentou petição pleiteando a atualização monetária do valor a ser restituído, sustentando o seu direito à recomposição integral do capital desembolsado desde a data do pagamento da comissão até o efetivo depósito em juízo. 1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O exame da matéria sob a ótica do ordenamento jurídico vigente e das normas que regulam as hastas públicas no Poder Judiciário impõe o acolhimento da pretensão formulada pelo arrematante. A comissão devida ao leiloeiro oficial encontra sua justificativa e seu direito de percepção na realização e no aperfeiçoamento da venda judicial do bem penhorado. Uma vez desfeita a arrematação por decisão judicial que anula os atos expropriatórios, sem que para isso tenha concorrido o arrematante de boa-fé, surge o dever de restituição integral do valor recebido, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial das partes ao estado anterior à expropriação anulada. A devolução corrigida dos valores recebidos pelo leiloeiro é expressamente regulada pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabelece regras cogentes sobre a matéria: Art. 884. "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A devolução meramente nominal da comissão recebida, sem a incidência de fator de correção monetária sobre o período em que o numerário permaneceu sob a posse da leiloeira oficial, implicaria nítido enriquecimento sem causa, situação vedada pelo direito civil pátrio, conforme previsto na legislação federal: Art. 884. "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A correção monetária não traduz penalidade, juros ou acréscimo de valor ao montante originário. Trata-se apenas de mecanismo de recomposição do valor de compra da moeda frente ao desgaste inflacionário do período, preservando a identidade e a substância do valor econômico original ao longo do tempo.…
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