Processo 1000745-96.2023.8.11.0026

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000745-96.2023.8.11.0026
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000745-96.2023.8.11.0026 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desacato] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [JORGE DIRCEU SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MAXSWEL FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DIOGO FALCAO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SOCIEDADE (VÍTIMA), ALEXANDRE ANTUNES DE FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo) da Lei nº 10.826/2003, bem como no art. 306 (embriaguez ao volante) da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), à pena de 4 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa e proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses. Sustenta-se, em síntese: (i) a absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo, por insuficiência de provas; (ii) a absolvição quanto ao delito de embriaguez ao volante, por atipicidade da conduta, ao argumento de inexistir comprovação técnica da alteração da capacidade psicomotora; e (iii) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição quanto ao crime de disparo de arma de fogo; (ii) analisar se a ausência de teste de etilômetro impede a configuração do delito de embriaguez ao volante; e (iii) examinar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo estão demonstradas pelo conjunto probatório composto pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial de balística e depoimentos dos policiais militares, os quais localizaram o réu logo após a notícia de disparos, ainda na posse do revólver com munições deflagradas A ausência de exame residuográfico não impede a condenação quando existem outros elementos…

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