Processo 1000746-24.2026.5.02.0076
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000746-24.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: GESIVALDO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PARK & GO ESTACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47c1eca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GESIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de PARK & GO ESTACIONAMENTO LTDA., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada na seguinte obrigação de fazer: A reclamada deverá fornecer as guias CD do seguro-desemprego ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Ainda como consequência, a reclamada responderá pelo pagamento indenizado dos valores correspondentes ao seguro-desemprego, a ser apurado de acordo com a Lei n. 7.998/90, desde que o(a) reclamante comprove documentalmente nos autos que permaneceu desempregado(a) por, pelo menos, um mês após o dia 23.02.2026, e que satisfaz os demais requisitos constantes do inciso I do art. 3 da Lei 7.998/90. Inteligência da Súmula 389, item II, do c. TST. II - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -aviso-prévio indenizado na proporção de 30 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011; -décimo terceiro salário proporcional de 2026 (03/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 04/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente à remuneração do(a) reclamante, assim considerado o salário-base de R$ 2.191,20, observados os limites da petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC); -período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, de forma indenizada, nos dias em que o reclamante se ativou em jornada superior a seis horas diárias e não usufruiu intervalo intrajornada de uma hora. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não são devidos os reflexos postulados. A condenação abrange todo o período contratual. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir…
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