Processo 1000746-88.2026.5.02.0087
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1000746-88.2026.5.02.0087 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c83cba1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. Impugna a reclamada os cálculos apresentados pela parte autora, pelo que passo a apreciar suas razões. Alega a ré que houve prescrição da ação. Sem razão. No caso dos autos, o despacho de ID 9e391f8, na ação principal, é o último ato que confirma a execução individual do julgado, razão porque considero ser o marco para a prescrição. A ré informa que o autor teve seu contrato de trabalho extinto em 08/02/2023. Noticia, ainda, a ré que o autor havia ingressado com a mesma ação, contendo os mesmos pedidos, oriundos da ação coletiva, ação esta que foi arquivada em 13/05/2024. Com as informações prestadas pela ré, observa-se que tanto a prescrição quinquenal, quanto bienal foi interrompida com o ingresso da ação anterior, apenas voltando a correr, desde o seu início, a partir do arquivamento em 13/05/2024. Portanto, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 08/05/2026, não há prescrição, nem bienal, nem quinquenal, a ser declarada. Afirma a ré que os valores correspondentes ao FGTS, INSS e IRRF foram recolhidos à época correspondente, afirmando que os valores de 13º salário de 2014 devem ser apurados sobre o valor líquido constante no holerite. Sem razão. Dado ao lapso de tempo e ausência de vinculação nos comprovantes e este débito, constando apenas pagamento de salários, não reconheço o pagamento do salário de novembro de 2014, bem como do 13º salário de 2014, no que se refere aos documentos de IDs b7238b8 e 78ece5e. Por fim, acerca dos honorários advocatícios, estes são indevidos, visto que já pagos na ação principal, conforme ID 1a2c896 da referida ação, não sendo honorários em execução, visto que a CLT possui regramento próprio. Considerando que a Justiça do Trabalho tem o dever de executar de ofício as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidos, apuro os valores a serem recolhidos. Considerando, ainda, que a reclamada é entidade beneficente, não é devida a cota patronal da contribuição previdenciária. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo(a) autor(a) (#id:e73cadc) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 83.128,48 (crédito bruto vigente em 07/05/2026 -R$ 35.826,26 correspondente ao principal corrigido e R$ 47.302,22 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (juros decorrentes da contribuição previdenciária segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 1.030,74 (07/05/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); Resta…
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