Processo 1000747-11.2018.5.02.0263
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000747-11.2018.5.02.0263 RECLAMANTE: ANTONIA DE ASSIS ARAGAO RECLAMADO: IGCARD ARTES GRAFICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffa879f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DESPACHO Vistos (#id:12a9fd0). Recebida a notícia de êxito na arrematação do bem penhorado, conforme auto de arrematação de #id:22afc8d, o imóvel matrícula 170.688, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP foi arrematado pelo valor de R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais), que recebeu um boleto, para depósito neste ato, do sinal correspondente a 25% do valor de arrematação, ou seja, R$68.500,00 (sessenta e oito mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente será pago em 30 (trinta) parcelas mensais, no valor de R$ 6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais) corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo, com vencimento no dia 04 de cada mês, vencendo a primeira em 04/06/2026. Ciência ao executado, por meio de seu patrono constituído. Ademais, sendo a arrematação forma de aquisição originária valendo fundamentar conforme doutrina de Araken de Assis (2012, p 819) que diz que: "A arrematação constitui forma de alienação forçada, e que, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente. É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa [...].” Confere-se ao presente força de ofício perante os demais Juízos, requerendo o levantamento de eventuais penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula do bem nº 170.688, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, executada ROSANA MARIA STEIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Expeça-se mandado GAEPP para liberação das restrições de indisponibilidade e penhora referente à presente execução 1000747-11.2018.5.02.0263, exequente: ANTONIA DE ASSIS ARAGAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, originária da arrematação (cuja exequente é beneficiária da justiça gratuita), conferindo-se, desde já, força de ofício (para protocolo direto pelo interessado) perante o CRI pertinente, que conforme preceitua o artigo 7º, parágrafo único, do Provimento n. 29/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual disciplina o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB): "Nenhum pagamento é devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública". Confere-se, ainda, força de ofício ao presente perante a Prefeitura de São Bernardo do Campo, para informar os valores e dados de pagamento dos valores devidos de IPTU. Intime-se o condomínio EDIFICIO JULIO DE MESQUITA, por meio de seu patrono, já habilitado, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores do débitos condominiais atualizados até a presente data e os dados para pagamento. Registre-se que o arrematante ficará responsável pelos encargos a partir da data da arrematação. Registre-se, ainda, que a…
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