Processo 1000747-41.2019.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000747-41.2019.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELANTE : LIVIA APARECIDA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : JOAO PAULINO DE OLIVEIRA NETO (OAB RN016758) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. EXTINÇÃO DE CARGO POR DECRETO FEDERAL. PEDIDO PRINCIPAL. COISA JULGADA IMPROCEDENTE. IMUTABILIDADE NESTES AUTOS. PEDIDO ACESSÓRIO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em 5º lugar em concurso público, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) para o cargo de Técnico em Secretariado, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecimento de coisa julgada. A autora havia ajuizado ação anterior pleiteando nomeação e posse no cargo, julgada improcedente com trânsito em julgado após a edição do Decreto Federal nº 9.262/2018, que extinguiu o cargo objeto do certame. Na presente demanda foi reiterada a pretensão de nomeação, acrescendo-se pedido de indenização por danos morais, com a defesa de que haveria diferença de situações e de causas de pedir, sustentando-se assim que o anterior pedido “visava a simples nomeação, nesta demanda a nomeação é apenas um pedido”. Ainda foi apontado que a sentença restou proferida sem fundamentação. II. QUEST ÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a presente demanda está abrangida pela coisa julgada formada em ação anterior que discutiu o mesmo direito à nomeação, apesar da apresentação de novos fundamentos jurídicos e da inclusão de pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida atendeu ao dever constitucional e legal de fundamentação ao identificar o processo anterior, reconhecer a identidade entre as demandas e indicar a consequência jurídica decorrente da coisa julgada, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte autora/recorrente. 4. Sentença concisa não é o mesmo de sentença sem fundamentação. Outrossim, o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para demonstrar o raciocínio decisório adotado, como no caso concreto. 5. A coisa julgada torna imutável e indiscutível a relação jurídica decidida em anterior sentença de mérito transitada em julgado, impedindo sua rediscussão nesta nova demanda. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas as alegações efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido apresentadas na ação anterior para sustentar ou afastar o pedido. Aplicação do art. 508 do CPC e precedentes pacíficos do STJ nesse mesmo sentido. 6. A comparação entre as duas ações evidencia identidade de partes, de causa de pedir e de pedido principal, uma vez que ambas se fundamentam nos mesmos fatos relativos ao concurso público, à classificação da autora, à vacância do cargo e aos efeitos do Decreto nº 9.262/2018. 7. A formulação de argumentos jurídicos sob novos ângulos não descaracteriza a identidade das causas de pedir em relação ao pedido principal, pois a controvérsia permanece fundada nos mesmos fatos essenciais. Nada se alterou, a não ser…
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