Processo 1000747-44.2025.5.02.0011

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000747-44.2025.5.02.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000747-44.2025.5.02.0011 RECORRENTE: JOAO ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8065616):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000747-44.2025.5.02.0011 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: JOAO ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDOS: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. E SOCIEDADE BENEF ISRAELITA BRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN                         Inconformado com a r. sentença de Id. 8fc37f6, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante JOAO ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA (Id. 3686984). O recorrente pretende a reforma do julgado nestes tópicos: jornada de trabalho, PLR, férias. Contrarrazões pelas reclamadas nos Ids. bb0b9b5 e b3bb2ab. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito 1. Da jornada de trabalho: horas extras, banco de horas. Inconforma-se o recorrente com o julgado de origem que indeferiu o pleito de horas extras sob o fundamento de validade dos controles de jornada e do banco de horas. Sustenta o reclamante que a decisão foi equivocada ao desconsiderar a ausência de cartões de ponto em períodos específicos do contrato (02/05/2023 a 30/03/2024), o que atrairia a presunção de veracidade da jornada inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, bem como a não juntada de comprovantes de quitação de pagamento das horas extras prestadas. Aduz, outrossim, que a prestação habitual de sobrejornada invalida o regime compensatório, atraindo a incidência da Súmula nº 85, IV, da Corte Superior Trabalhista ante a falta de comprovantes de pagamento e de regularidade do sistema. No tocante ao regime de compensação, o recorrente sustenta a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que não havia um controle adequado das horas prestadas e tampouco se efetivava a compensação real do tempo laborado. Analiso. Em sua Inicial (Id. 442e1ae), o reclamante afirma que no período de 04.01.2022 a 05.08.2023, trabalhou em escala 5X1, das 14h00 às 22h20 e no período de 06.08.2023 a 23.01.2025, trabalhou em escala 5X1, das de segunda a sexta das 18h00 às 06h00 e aos finais de semana das 19h00 às 06h00. Requereu que a ré fosse condenada ao pagamento do labor extraordinário nos seguinte termos: Ante o exposto, requer que a Primeira Reclamada seja condenada, ao pagamento das horas extras realizadas acima da 8ª diária ou acima da 44ª hora semanal (não cumulativamente), observando sempre a regra mais benéfica ao trabalhador, acrescidas adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) conforme cláusula 14ª da CCT ou acrescidas adicional constitucional (art. 7º, XVI, da CF/88), preferindo o adicional adotado pela ré, se mais benéfico, base de cálculo composta da evolução salarial, integrada parcelas de natureza salarial (TST, súmula 264), assim como, com o adicional de periculosidade conforme posição do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 267 e adicional noturno…

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