Processo 1000747-73.2025.8.11.0098
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000747-73.2025.8.11.0098. AUTOR: MARIA DA PENHA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ajuizada por Maria da Penha dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo, fixada em 16 de abril de 2024. A autora, nascida em 15 de junho de 1963, em Divino das Laranjeiras, Estado de Minas Gerais, narrou na petição inicial que trabalhou na atividade rural desde a infância, ao lado de seus pais, em sua terra natal. Relatou que, no ano de 2004, migrou para o Estado de Mato Grosso, onde passou a residir com sua irmã e cunhado no Assentamento Barra do Marcos, na região de Pontes e Lacerda. Afirmou que, desde o ano de 2006, vive em união estável com Antônio Flávio Toschi, no Sítio Veneza, localizado no Assentamento Santa Cecília II, zona rural do Município de Porto Esperidião, em área de quinze hectares, onde o casal sobrevive do retiro de leite, da plantação de legumes e verduras e da criação de galinhas, tudo em regime de economia familiar. Informou que, em 16 de abril de 2024, requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por idade rural junto ao INSS, tendo o pedido sido indeferido em 30 de agosto de 2024, sob o fundamento de não constatação da qualidade de segurada rural no período de carência. Inconformada com o indeferimento, ajuizou a presente ação, instruída com extensa documentação, requerendo, além da concessão do benefício, os benefícios da gratuidade da justiça e a adesão ao Juízo 100% Digital. O juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do INSS e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2026. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a prova documental descaracterizaria o pleito autoral, uma vez que a autora seria titular de benefício de pensão por morte de natureza urbana, com valor superior ao salário mínimo, o que, nos termos do artigo 11, inciso VII, parágrafo 9º, inciso I, da Lei nº 8.213 de 1991, afastaria sua condição de segurada especial. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração pela autora e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da autarquia e sustentando que o recebimento de pensão por morte de valor ligeiramente superior ao salário mínimo não seria suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial, desde que demonstrada a indispensabilidade da atividade rural para o sustento do grupo familiar. Colacionou precedentes jurisprudenciais em abono de sua tese. Posteriormente, o juízo cancelou a audiência de instrução e julgamento designada, adotando o rito da Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF nº 01, de 17 de fevereiro de 2025, determinando que a parte autora juntasse aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da requerente e de suas testemunhas. Em cumprimento à determinação judicial, a autora juntou três arquivos em formato MP4, contendo o depoimento pessoal de Maria da Penha dos…
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