Processo 1000747-96.2026.8.11.0079

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1000747-96.2026.8.11.0079
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000747-96.2026.8.11.0079. Vistos. Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de IGOR ASSIS SILVEIRA SANTOS, já qualificado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 e artigo 147, §1º, do Código Penal, com as cominações da Lei nº 11.340/06. Segundo consta dos autos, em 15 de maio de 2026, na zona rural deste município de Ribeirão Cascalheira/MT, o denunciado, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido, em descordo com a legislação. Ainda, no mesmo dia e circunstâncias, o acusado, inconformado com o término do relacionamento, teria ameaçado com palavras e gestos sua então companheira, Juciely de Melo Martins, em razão do sexo feminino da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar. O denunciado foi preso em flagrante em 15/05/2026, após a vítima conseguir acionar a guarnição da polícia militar. O flagrante foi devidamente homologado e a prisão convertida em prisão preventiva em audiência de custódia (ID. 234563474), sob os fundamentos da garantia da ordem pública e proteção da vítima. Anteriormente ao recebimento da denúncia, a Defesa técnica apresentou resposta à acusação com pedido de revogação de prisão preventiva, arguindo: a) atipicidade material por estar a arma desmuniciada; b) ausência de justa causa em razão de a vítima ter desistido das medidas protetivas nos autos nº 1000711-54.2026.8.11.0079; c) inexistência de perigo atual – ID. 237283676. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Tese de Rejeição da Denúncia pelo Crime de Ameaça (art. 147, §1º, CP). A Defesa sustenta, em síntese, que a desistência da vítima Juciely de Melo Martins das medidas protetivas de urgência nos autos nº 1000711-54.2026.8.11.0079, retiraria a justa causa para a persecução penal pelo crime de ameaça qualificada, impondo a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP. Todavia, a tese não merece acolhimento. Vejamos. O crime de ameaça qualificada, tipificado no art. 147, §1º, CP é de ação penal pública incondicionada quando praticado no contexto da violência doméstica, por força do art. 147, §2º, do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 14.132/2021: "§2º. Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo". Nesse sentido, a desistência das medidas protetivas de urgência não possui qualquer eficácia extintiva sobre a pretensão punitiva estatal no âmbito da ação penal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a retratação ou desistência da vítima não obsta o prosseguimento da ação penal pública incondicionada. REJEITO, portanto, a tese de ausência de justa causa para o crime de ameaça qualificada. 1.2. Da Tese de Absolvição Sumária pelo Crime de Posse de Arma de Fogo (art. 12, Lei 10.826/03). Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, a Defesa postula a absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 397, III, do CPP, argumentando que a arma apreendida estava desmuniciada, o que retiraria a ofensividade da conduta e autorizaria a aplicação do princípio da insignificância, com base em precedentes do STF e do STJ. Entretanto, também não cabe acolhimento a tese defensiva. É cediço que o delito previsto no art. 12 da Lei…

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