Processo 1000749-20.2016.5.02.0402

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000749-20.2016.5.02.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000749-20.2016.5.02.0402 RECLAMANTE: JOSUE SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTIVA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cde174a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação de Id 27830cc, este Juízo procedeu ao levantamento detalhado dos alvarás emitidos em favor do reclamante (mediante transferência para a conta de seu advogado), confrontando-os com os atos processuais, e apurou as seguintes realidades financeiras (em valores históricos): A) Total de Crédito Transferido para a Conta do Patrono: O causídico recebeu o montante bruto total de R$ 80.829,84, englobando as liberações de setembro/2022 (R$ 27.128,07), outubro/2022 (R$ 11.025,10 e R$ 7.292,78), março/2023 (R$ 1.597,95, R$ 1.579,46 e R$ 1.578,12) e outubro/2024 (R$ 20.318,26 e R$ 10.310,10). B) Deduções Provisórias (Honorários de 30%): Admitindo-se estritamente ad argumentandum o percentual de 30% a título de honorários contratuais alegado na petição, competiria ao escritório a fração de R$ 24.248,95, cabendo ao trabalhador o valor líquido global de R$ 56.580,89. C) Repasses e Depósitos Efetuados: Constata-se a restituição de R$ 23.017,50 via depósitos judiciais parcelados realizados pelo próprio patrono (05 parcelas de R$ 4.603,50). Outrossim, o causídico alega ter repassado a quantia de R$ 12.825,59 diretamente ao reclamante em 21/10/2022. Este Juízo observa que referido montante corresponde, com exatidão, à cota-parte líquida de 70% dos valores liberados exclusivamente em outubro de 2022 (R$ 11.025,10 e R$ 7.292,78), razão pela qual, embora desprovido de comprovação documental inequívoca nos autos, é admitido nesta oportunidade em caráter estritamente provisório e condicional. D) Saldo Mínimo Incontroverso Devido (Valor Histórico): Do confronto entre o crédito líquido total do autor (R$ 56.580,89) e o montante revertido/repassado sob condição resolutiva (R$ 23.017,50 + R$ 12.825,59), constata-se um déficit histórico mínimo de R$ 20.737,80 retido indevidamente em mãos do procurador, correspondente à cota-parte do trabalhador sobre os demais alvarás do feito. Para fins de estrita apuração contábil da recomposição do saldo, especificam-se os valores históricos nominais que deveriam ter sido repassados ao reclamante à época de cada depósito/liberação efetuada na conta bancária do patrono, os quais constituem a base de cálculo individualizada para a incidência da Taxa SELIC pro rata die: a) Liberação de 27/09/2022: Valor bruto de R$ 27.128,07 ➔ Cota-parte devida ao Autor (70%): R$ 18.989,65 (fato gerador de juros/atualização a contar de 27/09/2022); b) Liberações de 04/10/2022: Valores brutos de R$ 11.025,10 e R$ 7.292,78 ➔ Saneados provisoriamente pelo repasse incontroverso de R$ 12.825,59 em 21/10/2022; c) Liberações de 23/03/2023: Valores brutos de R$ 1.597,95, R$ 1.579,46 e R$ 1.578,12 ➔ Cota-parte devida ao Autor (70%): R$ 1.118,57, R$ 1.105,62 e R$ 1.104,68, respectivamente (fato gerador de juros/atualização a contar de 23/03/2023); d) Liberações de 31/10/2024: Valores brutos de R$ 20.318,26 e R$ 10.310,10 ➔ Cota-parte devida ao Autor (70%): R$ 14.222,78 e R$ 7.217,07, respectivamente (fato gerador de juros/atualização a contar de 31/10/2024). Diante da liquidez dos dados extraídos dos sistemas deste Tribunal e visando resguardar o caráter alimentar do…

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