Processo 1000749-24.2022.4.01.3602
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000749-24.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:FUNDACAO DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA SHALOM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A e OSWALDO MACHADO MENDONCA FILHO - MT26038/O-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA SHALOM OSWALDO MACHADO MENDONCA FILHO - (OAB: MT26038/O-A) JULIO ALMEIDA DE SOUZA - (OAB: MT11716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458255757) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000749-24.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000749-24.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:FUNDACAO DE RADIODIFUSAO EDUCATIVA SHALOM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A e OSWALDO MACHADO MENDONCA FILHO - MT26038/O-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000749-24.2022.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra sentença (Id 451650644) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em face da satisfação da obrigação pela parte executada. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a executada comprovou a quitação do débito mediante a combinação de depósito judicial (30% do valor da dívida para fins de parcelamento) e o pagamento de parcelas via Guia de Recolhimento da União (GRU) em âmbito administrativo. O magistrado de base consignou que a divergência de valores apontada pela exequente decorria meramente do modo de pagamento e que a mora cessou com o depósito voluntário, nos termos do Tema 677 do STJ. Em suas razões recursais (Id 451650647), a ANATEL alega, em síntese, que não houve a liquidação integral do crédito. Argumenta que o depósito judicial a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do montante ao credor, citando a revisão do Tema 677/STJ. Aponta a existência de um resíduo atualizado que totalizaria R$ 20.517,71. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas pela FUNDAÇÃO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA SHALOM (Id 451650650), nas quais defende a manutenção da sentença, reiterando que os pagamentos efetuados (Ids 451650611, 451650630 e 451650631) superam o valor original da dívida e que a insistência da autarquia em juros residuais é indevida. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000749-24.2022.4.01.3602 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do…
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