Processo 1000749-85.2025.8.11.0084
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS DECISÃO Processo: 1000749-85.2025.8.11.0084. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: 50.682.655 JOSE ILSON DO NASCIMENTO SILVA COSTA, JOSE ILSON DO NASCIMENTO SILVA Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por 50.682.655 JOSÉ ILSON DO NASCIMENTO SILVA COSTA (Pessoa Jurídica) e JOSÉ ILSON DO NASCIMENTO SILVA (Pessoa Física), qualificados nos autos, por meio do qual pretendem o reconhecimento da nulidade da citação da pessoa jurídica e, consequentemente a reabertura do prazo defensivo, bem como alegam a obscuridade do demonstrativo de débito por ausência de extratos detalhados da conta corrente vinculada ao título discutido no feito. A parte exequente, em contrapartida, requereu a rejeição da exceção de pre-executividade (Id. 237109800). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela construção doutrinária e jurisprudencial (Súmula 393/STJ) para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que não demandem dilação probatória, sendo verificáveis de plano. Sustenta a parte excipiente que a citação da pessoa jurídica executada seria nula ou insuficiente, sob o argumento de que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça não teria individualizado o ato em face da empresa, mencionando apenas a pessoa física. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a alegação não condiz com a realidade documental. Sob o Id. 226498919, consta certidão positiva na qual o Senhor Oficial de Justiça consignou expressamente: "CERTIFICO (...) que no dia 12/03/2026, às 16h44min, realizei conversa através do telefone (66) 98142-4925 (WhatsApp), e, após a confirmação da identidade (...) INTIMEI JOSÉ ILSON DO NASCIMENTO SILVA COSTA, (PESSOA JURÍDICA), na pessoa do seu representante, JOSÉ ILSON DO NASCIMENTO SILVA, para no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida..." (SIC). Ademais, sob o Id. 226498922, consta certidão distinta referente à citação da pessoa física do avalista, JOSÉ ILSON DO NASCIMENTO SILVA. Como se vê, o meirinho individualizou de forma técnica e clara os atos citatórios, distinguindo as esferas subjetivas da pessoa jurídica e de seu representante legal. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública (juris tantum), e sua desconstituição exige prova robusta em contrário, o que não ocorreu na hipótese. Considerando que as certidões foram juntadas aos autos em 13/03/2026, o prazo para oposição de embargos à execução (15 dias úteis, art. 915 do CPC) exauriu-se sem a interposição da via adequada, operando-se a preclusão. Assim, rejeito a tese de nulidade e, por conseguinte, o pedido de reabertura de prazo. Quanto à alegação de que o demonstrativo de débito é obscuro por não trazer os extratos completos da conta corrente, a insurgência também não merece prosperar. A execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 4503895 (Id. 206931025), título que, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, é dotado de eficácia executiva. O exequente instruiu a inicial com extrato da dívida (Id. 206931027), indicando o valor principal, a taxa de juros remuneratórios (6,51% a.m.) e moratórios, em estrita observância ao § 2º, inciso I, do citado artigo. Eventual discussão sobre a origem de lançamentos ou necessidade de exibição de extratos pretéritos de…
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