Processo 1000749-90.2023.4.01.3601
TRF1 • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000749-90.2023.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RUBSMAR LEOCADIO BENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO9769-A, HULGO MOURA MARTINS - RO4042-A e ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047-A DESTINATÁRIO(S): RUBSMAR LEOCADIO BENTO HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - (OAB: RO9769-A) HULGO MOURA MARTINS - (OAB: RO4042-A) ROBERTO CARLOS MAILHO - (OAB: RO3047-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460143820) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000749-90.2023.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000749-90.2023.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RUBSMAR LEOCADIO BENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELEN KAROLINE ZAN SANTANA - RO9769-A, HULGO MOURA MARTINS - RO4042-A e ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1000749-90.2023.4.01.3601 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (RELATOR): Trata-se de agravo em execução penal, interposto pela Procuradoria da República no Município de Cáceres-MT, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal daquela Subseção Judiciária, que extinguiu a punibilidade do sentenciado Rubsmar Leocardio Bento, com fulcro no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, segundos precedentes jurisprudenciais que legitimariam seu convencimento, em 06/08/2019 (ID 386143653, f. 109-111). O recurso foi interposto em 11/09/2019 (ID 386143653, f. 115), após o MPF ter recebido vista dos autos em 10/09/2019 (ID 386143653, f. 114). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que, naquela ocasião, o acórdão confirmatório da condenação já era causa de interrupção da prescrição, de modo que não transcorreu prazo superior a 04 anos entre os marcos interruptivos. Assim, requer que seja afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (ID 386143653, f. 116-125) Após a apresentação das contrarrazões (ID 386143653, f. 134), o Juízo a quo manteve sua decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 386143653, f. 138). Posteriormente, foi determinada a migração ao sistema unificado e a remessa a este Tribunal (ID 386143659, ID 386144116). A Procuradoria Regional da República opinou pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória (ID 416233536). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1000749-90.2023.4.01.3601 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (RELATOR): Em exame dos pressupostos recursais e de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi corretamente recebido pelo juízo de delibação da primeira instância. Cuida-se de agravo em execução penal manejado pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução que declarou extinta a punibilidade do sentenciado, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sob o fundamento de que o acórdão meramente…
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