Processo 1000750-46.2026.5.02.0372

TRT2 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000750-46.2026.5.02.0372
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES HTE 1000750-46.2026.5.02.0372 REQUERENTE: TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA REQUERIDO: JOAO NEVES DO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34fa7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à MM. Juíza do Trabalho, Dra Ivi Martins Caron, em razão da manifestação do reclamante Id 5f2b772. Mogi das Cruzes, data abaixo. Miriam Wermelinger de Faria. Analista Judiciária. Vistos. Apresentam as partes proposta de Homologação de Transação Extrajudicial nos termos da petição de  5f2b772. Retire-se os autos da pauta de audiências visto que desnecessária a realização de audiência nos termos dos artigos 765 e 855-D da CLT,  inexistindo dúvidas quanto às bases da avença proposta. No mérito, verifico que o procedimento tem por objeto mero cumprimento das obrigações patronais rescisórias incontroversas de pagar, sobre as quais inexistem concessões mútuas, razão pela qual não há transação a ser homologada no caso concreto (CC, art. 840 por  força do art. 8º da CLT), sendo certo que ao revogar os comandos legais que dispunham sobre a homologação administrativa das rescisões contratuais trabalhistas (CLT, art. 477, §§ 1º e 3º), o legislador reformista não transferiu essa atribuição ao Poder Judiciário (Lei 13.467/2017) e o procedimento de homologação de transação extrajudicial não se presta a essa finalidade. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST e deste E. Tribunal: "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho.2. No entanto, como se depreende do art. 855-D da CLT, as normas citadas não criam a obrigação de o magistrado homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 3. No caso, o Tribunal Regional não homologou o acordo entabulado entre as partes, tendo em vista que a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do juiz. Além disso, asseverou que " a petição inicial se restringia ao pagamento de verbas rescisórias devidas em razão da dispensa imotivada, não havendo, portanto, concessões mútuas ". 4. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 418 do TST, que dispõe que " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1001219-25.2022.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. MERA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO . Após o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e…

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