Processo 1000750-67.2026.4.01.3602
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000750-67.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRAIDES LEMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSINEI SILVA CARVALHO - MT22647/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição e indébito tributário, na qual a parte autora requer a condenação da União à restituição dos valores pagos indevidamente, eis que vinculados a um registro de MEI manifestamente irregular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Argumenta a parte autora que, nos autos nº 1003349-47.2024.4.01.3602, foi (a) determinada a baixa definitiva da inscrição MEI; (b) declarada a nulidade dos débitos oriundos da reativação indevida; e (c) reconhecida expressamente a ilegalidade da exigência tributária, porém, “naquela oportunidade, o pedido de restituição dos valores pagos não foi apreciado em seu mérito, exclusivamente por ausência de prova documental suficiente”. Contestação foi apresentada pela União no id. 2242425511, seguida de réplica da autora no id. 2242838820. É o relato necessário. Conforme verificado na análise de prevenção (id. 2237564889) e na narrativa dos fatos apresentada pela parte autora (id. 2237507184), a requerente ajuizou outra ação judicial, autos nº 1003349-47.2024.4.01.3602, na qual apresentou pedido mais abrangente, incluindo parcialmente o objeto do presente feito (pedido de restituição do indébito), com registro de sentença judicial de mérito já transitada em julgado. No decisium (id. 218208440 daquele feito), os pedidos autorais foram julgados parcialmente para: “a) Determinar a baixa definitiva da inscrição como MEI da parte autora; b) Declarar a nulidade dos débitos oriundos da reativação indevida; c) Determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados a tal inscrição perante a Receita Federal do Brasil”. E, no que se refere à restituição do indébito, fez constar os seguintes dizeres: Contudo, deixo de acolher o pedido de restituição dos valores já pagos, pois não há nos autos comprovação específica dos pagamentos realizados, tampouco detalhamento de valores e datas, o que inviabiliza exame de cognição exauriente nessa via processual. Em sentença integrativa (id. 2193099257 daqueles autos), foi esclarecido, ademais, que, embora não tivesse constado determinação expressa na parte dispositiva, o ato judicial não ignorou o pleito de restituição dos valores pagos indevidamente, mas sim fundamentou a improcedência parcial na ausência de provas. Leia-se: Quando ao mérito do decisium, observo que a sentença embargada não ignorou o pleito de restituição dos valores pagos indevidamente, mas sim fundamentou a improcedência parcial na ausência de provas, nos seguintes termos: “(...) deixo de acolher o pedido de restituição dos valores já pagos, pois não há nos autos comprovação específica dos pagamentos realizados, tampouco detalhamento de valores e datas, o que inviabiliza exame de cognição exauriente nessa via processual”. A ausência de omissão é, inclusive, reconhecida pela parte autora na petição dos embargos, ao indicar que “agora se encontram devidamente comprovados por meio de documentos que seguem anexos a estes embargos (doc. 01 comprovantes)”. No mais,…
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