Processo 1000750-75.2019.5.02.0086

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000750-75.2019.5.02.0086
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000750-75.2019.5.02.0086 AGRAVANTE: ANDERSON LUIS TORQUETO AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d4477e7):       PROC. TRT/SP Nº 1000750-75.2019.5.02.0086 - 10ª TURMA   AGRAVO DE PETIÇÃO   ORIGEM: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo JUÍZA PROLATORA: REBECA SABIONI STOPATTO AGRAVANTE: ANDERSON LUIS TORQUETO AGRAVADOS: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA Adriana Maria Battistelli Varellis                                                               RELATÓRIO:   Agravo de petição interposto pelo Exequente (Id 3c6688b), em face da r. decisão de Id 63d4a68, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e determinou a exclusão de SERGIO MARQUES DA CRUZ e MARIA DO CARMO DE ALMEIDA do polo passivo da execução, sob o fundamento de que "o exequente não trouxe aos autos provas concretas de fraude ou má gestão dos suscitados". Sem contraminuta.   VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   Da desconsideração da personalidade jurídica - Sociedade por Ações - Capital Fechado Insurge-se o agravante contra a decisão de Id 63d4a68, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. À análise. Sobre o tema, assim decidiu o d. Juízo de Origem, verbis: "(...) A desconsideração da personalidade jurídica está positivada em nosso ordenamento jurídico, dentre outros dispositivos, nos artigos 50 do CC e 28 do CDC (...). Segundo melhor doutrina o art. 50 do CC adota a teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, também denominada de teoria maior, pela qual faz-se necessário, para permitir o levantamento do véu corporativo da pessoa jurídica dois requisitos: i) a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para quitar seus débitos e ii) a prática de ato fraudulento pelos sócios (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a teoria objetiva ou menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual basta a insuficiência de bens da pessoa jurídica, sendo irrelevante a análise da conduta dos seus sócios. Dada a identidade principiológica existente entre o diploma consumerista e o trabalhista, em especial no que tange ao princípio da proteção do hipossuficiente na relação jurídica, a doutrina e jurisprudência justrabalhista tem adotado a segunda teoria em razão da dificuldade que tem o trabalhador demonstrar a conduta culposa dos sócios, sendo este também o entendimento deste Juízo. (...) Todavia, em regra, não se aplica às sociedades por ações a chamada 'teoria menor' da desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, nos termos do artigo 158 da Lei 6.404/1976, a responsabilização patrimonial dos diretores ou administradores por dívidas da sociedade anônima depende de ato doloso ou culposo, dentro de suas atribuições, ou de violação à lei ou ao estatuto social, o que não restou provado no presente caso. Entendimento corroborado por este Regional: (...) No caso em tela, o exequente não trouxe aos autos provas…

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