Processo 1000750-77.2025.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000750-77.2025.8.11.0017 AUTOR: ODAIR JOSE DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), ajuizada por ODAIR JOSE DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor, brasileiro, casado, trabalhador rural, residente no Sítio Fazenda Palmeiras, Estrada Rural, P.A. Mãe Maria, Zona Rural, município de São Félix do Araguaia/MT, teria requerido administrativamente, em 31/08/2022, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.494.905-2), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica federal (ID. 190593245). Sustenta o autor que, anteriormente, teria usufruído de benefícios por incapacidade nos períodos de 11/02/2009 a 05/07/2012 (auxílio-doença acidentário, NB 534.452.285-8), de 26/09/2012 a 01/12/2018 (auxílio-doença previdenciário, NB 602.225.208-7) e de 23/06/2019 a 08/09/2020 (auxílio-doença previdenciário, NB 631.663.248-0), conforme extrato do CNIS acostado aos autos (ID. 190593244). Aduz o requerente que seria portador de sequelas na coluna lombar decorrentes de cirurgia de artrodese realizada em 2011, bem como de comprometimento no joelho direito, condições que o incapacitariam para o exercício de atividades laborais, especialmente as de natureza rural, que demandam esforço físico. Afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial, ao menos desde 2012, apresentando, para tanto, extensa documentação, incluindo espelho da unidade familiar do INCRA (ID. 190587085), declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID. 190587951), atestados de vacinação do INDEA/MT (ID. 190587967), saldo de exploração do INDEA/MT (ID. 190587972), comunicações de vacinação (ID. 190587977), solicitações de evolução de animais (ID. 190587983), atualização de estoque (ID. 190587990) e notas fiscais do período de 2014 a 2024 (ID. 190590287). Juntou, ainda, relatório médico datado de 19/02/2025 (ID. 190585046), receita médica de 12/02/2025 (ID. 190585052), tomografia computadorizada da coluna lombar de 13/02/2025 (ID. 190585056), ressonância magnética do joelho esquerdo de 28/09/2023 (ID. 190585076), relatório médico de 06/07/2022 (ID. 190587042), relatórios médicos de 2021 (ID. 190587057), tomografia da coluna lombar de 02/08/2021 (ID. 190587065) e tomografia do joelho direito de 02/08/2021 (ID. 190593258). Requereu, (i) em caráter principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do requerimento administrativo de 31/08/2022 e, alternativamente, a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo período necessário, além do pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, honorários advocatícios e a produção de prova pericial médica (ID. 190575188). Não houve pedido de tutela provisória de urgência na inicial (ID. 190793435). O INSS, antes da citação, apresentou petição requerendo a adoção do rito previsto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, com a juntada de rol de quesitos para a perícia médica e dossiê previdenciário do segurado (IDs. 191887630, 191887631 e 191887635). Realizada a perícia…
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