Processo 1000750-81.2025.8.11.0048

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000750-81.2025.8.11.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juscimeira
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000750-81.2025.8.11.0048. REQUERENTE: OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE EMBARGO POR PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OSVALDO LUIZ RUBIN PASQUALOTTO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA/MT, igualmente qualificados, objetivando, em última análise, a desconstituição do Auto de Infração Ambiental nº 220431344 e do correspondente Termo de Embargo nº 220441009, vinculados ao Processo Administrativo nº 17304/2022. Aduz a parte autora, em sua exordial (Id. 209381166), ser produtor rural e que, ao envidar esforços para a regularização ambiental de suas propriedades, deparou-se com a existência de um passivo ambiental referente a uma suposta infração ocorrida na Fazenda Saudade I e II. Sustenta que o referido auto de infração foi lavrado em 05/05/2022, prevendo multa no vultoso montante de R$ 742.138,62 (setecentos e quarenta e dois mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos). Argumenta, como causa de pedir próxima, a ocorrência de nulidade insanável no procedimento administrativo, consubstanciada na ausência de notificação válida para o exercício do contraditório e da ampla defesa, asseverando que jamais foi cientificado da autuação. Subsidiariamente, invoca o instituto da prescrição intercorrente, asseverando que o processo administrativo encontra-se paralisado por período superior a 03 (três) anos sem qualquer despacho decisório ou instrutório relevante, em manifesta afronta ao disposto no Decreto Estadual nº 1.436/2022 e na legislação federal de regência. Atribuiu à causa o valor de R$ 742.138,62. Instruiu a inicial com documentos (Ids. 209381168 a 209381178), dentre os quais se destacam cópia da CNH, comprovante de inscrição estadual e telas de consulta ao sistema SIMLAM. Este Juízo, por intermédio da decisão de Id. 209428444, deferiu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, nos moldes do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A primeira parcela foi devidamente quitada (Id. 212342138). Instada a emendar a inicial para comprovar a inscrição estadual da área objeto da autuação (Id. 215106403), a parte autora apresentou manifestação e documentos (Ids. 218151982 a 218151985), esclarecendo a situação cadastral da Fazenda Dallas (antiga Fazenda Saudade III). O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a oitiva da Fazenda Pública (Id. 219423113). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação prévia (Id. 219715600), pugnando pelo indeferimento da liminar sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que a medida pleiteada possuiria natureza satisfativa. Por meio da decisão interlocutória de Id. 220408811, a tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, e pelo risco de irreversibilidade da medida quanto ao embargo ambiental. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 234952212). Em sede de mérito, sustentou a inexistência de nulidade por extravio dos autos, asseverando que o procedimento correto seria a reconstituição do processo administrativo nos termos da Portaria SEMA nº 405/2014. Refutou a ocorrência de…

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