Processo 1000751-92.2026.8.13.0301

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000751-92.2026.8.13.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000751-92.2026.8.13.0301/MG AUTOR : MARISA APARECIDA FARNEZI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIDIA DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG163416) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Marisa Aparecida Farnezi dos Santos  em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.  Alega a autora, em suma, que, em 21/08/2025, firmou junto ao réu um contrato de empréstimo pessoal não consignado (Cédula de Crédito Bancário n. 998000976507). Sustenta a existência das seguintes abusividades no contrato firmado entre as partes: a) aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; b) CET abusivo; c) capitalização de juros mensal, sem pactuação expressa e clara. Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que: 1) seja suspensa a cobrança coercitiva relativa ao contrato impugnado; 2) seja determinado ao Réu que se abstenha de negativar o nome do Autor ou suspenda eventual negativação; 3) seja autorizado o depósito judicial das parcelas incontroversas. No mérito, pede: a) sejam declarados abusivos os juros remuneratórios contratados (19,85% a.m./778,33% a.a.) e haja limitação à taxa média de mercado do Bacen para a modalidade na data da contratação, ou subsidiariamente a 1,5x essa média; b) seja determinado o recálculo integral da dívida (amortização pela Price com taxa revista), com abatimento do que pago a maior e compensação de valores; c) seja o réu condenado à restituição do indébito, ao menos na forma simples (art. 42, parágrafo único, CDC), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; d) seja reconhecida a nulidade de cláusulas que impliquem capitalização sem transparência adequada. Em decisão de evento 29, DOC1 , foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, apresentando memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso do débito e cuja restituição se pretende, adequando-a, assim, às disposições do art. 330, § 2º, do CPC. A parte autora cumpriu o quanto determinado, como se denota em evento 36, DOC1 . Procedi à retificação do valor da causa para que conste como sendo de R$10.875,96 , consoante apontado na petição de emenda à inicial de evento 36, DOC1 . CERTIDÃO DE TRIAGEM A parte autora apresentou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa (página 3 de evento 34, DOC1 ), esclarecendo que o titular da conta é o seu filho (documento de identidade nas páginas 1 e 2 de  evento 34, DOC1 ). Considero, portanto, sanada a irregularidade apontada no item 4 da certidão de triagem de evento 21, DOC1 . Assim, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista a documentação de evento 34, DOC2 (histórico de créditos do INSS), entendo que resta evidenciado elementos indicativos da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Desta feita, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há…

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